Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2310/2016 Data da Lei 07/11/2016



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LEI N° 2310, 11 DE JULHO DE 2016 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições, em consonância com artigo 123 da Lei Orgânica Municipal faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS ESCOLARES


Art. 1º Fica instituído na estrutura das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Magé, o Conselho Escolar como órgão máximo de deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar.

Art. 2º Os Conselhos Escolares deverão estar de acordo com os parâmetros definidos pelo Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, GAFCE – Magé/RJ, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e legitimado por documento para este fim.

Art. 3º O GAFCE- Magé/RJ constitui-se em um grupo de trabalho composto por profissionais designados pela SMEC, responsável pelos Conselhos Escolares para discutir, propor, avaliar e examinar as proposições pertinentes ao Programa de Fortalecimento dos Conselhos Escolares das Escolas da Rede Municipal de Magé.

Art. 4º O Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares- GAFCE- Magé/RJ terá como objetivos:

II – Apoiar a implantação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares; V – Estimular a integração entre os Conselhos Escolares; Art. 5º O Conselho Escolar, órgão colegiado, terá funções de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e normativo nos assuntos referentes à gestão escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, respeitando as normas legais.

Art. 6º Cada estabelecimento de ensino que atende à Educação Básica, em regime presencial, deverá constituir um único Conselho Escolar.

Art. 7º Na composição dos Conselhos Escolares garantir-se-á a representatividade de todos os segmentos de todos os segmentos da comunidade escolar, e a paridade entre eles, sendo seus membros eleitos em assembleia para um mandato de 3 (três) anos, com direito a reeleição por mais um mandato.

Art. 8º O Diretor da Unidade Escolar será membro nato do Conselho Escolar.

Art. 9º O Conselho Escolar, com personalidade jurídica própria, será a Unidade Executora e terá, entre outras atribuições, a competência para receber e gerenciar os recursos financeiros – sejam advindos de programas federais ou recursos próprios – de forma suplementar, destinados à manutenção e desenvolvimento da educação.

Art. 10. O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio.

§ 1º O Estatuto dos Conselhos Escolares poderá ser modificado em reunião deste colegiado com quórum de composto de maioria simples (50% mais um), obedecendo à legislação vigente e apreciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2º O Estatuto, após aprovado, deverá ser registrado em Cartório.

Art. 11. A autonomia do Conselho Escolar será exercida nos limites da legislação em vigor, das diretrizes de política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm, direito.

Art. 12. Ao Conselho Escolar caberá fazer cumprir, no âmbito da unidade educacional, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com as comunidades compatíveis com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, por meio de seus diversos órgãos centrais ou intermediários, participando efetivamente na implementação de suas deliberações.

Art. 13. O Conselho Escolar será um centro permanente de debates para articulação entre os vários setores da unidade, tendo em vista o atendimento às necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento e dos problemas administrativos e pedagógicos que esta gerencia.

Art. 14. O Conselho Escolar tem como objetivos ligados a sua unidade educacional:

I – Constituir base de democratização da gestão da rede municipal de ensino, com a participação ativa do munícipe;

II - Propiciar ampla participação da comunidade no processo educacional;

III – Garantir a democracia plena na gestão financeira;

IV – Contribuir para a qualidade da educação;

V – Integrar todos os segmentos da unidade educacional na reflexão pedagógica e metodológica;

VI – Integrar a unidade educacional no contexto social, econômico e cultural da região em que está inserida;

VII – Interagir em todos os acontecimentos de relevância em sua área de abrangência;

VIII – Ser uma das instâncias de construção e exercício da cidadania.

Art. 15. São funções do Conselho Escolar, quando:

a) as diretrizes e metas da Unidade Educacional;

b) a captação e o investimento de recursos próprios ou recebidos pela Unidade;

c) a criação de normas regulamentares com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização sem ferir a legislação em vigor, projetos de atendimento integral ao aluno no campo pedagógico;

d) programas regulares ou especiais que visem à integração escola-família-comunidade;

e) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

f) os critérios para a manutenção, preservação e cessão e uso dos prédios escolares;

g) matéria de natureza disciplinar envolvendo profissionais e alunos da unidade educacional, observando o disposto na legislação;

II – Participar da elaboração, aplicação monitoramento e avaliação junto à equipe de educadores da unidade educacional, do respectivo projeto político pedagógico, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da Legislação pertinente;

III – Apreciar os relatórios anuais da unidade analisando seu desempenho, tendo como parâmetro as diretrizes e metas deliberadas;


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR


Art. 17. O Conselho Escolar será constituído pelo diretor da unidade, pelos professores, demais funcionários, alunos e responsáveis por alunos. § 2º O número de conselheiros vinculados será determinado pelo número de alunos existentes na unidade escolar de acordo com a seguinte proporcionalidade e composição:

I – Escolas com até 500 alunos terão 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, o diretor sendo membro nato que terá como suplente o vice-diretor, quando houver, ficando assim disposto:

a) 01 titular e 01 suplente do segmento professores;

b) 02 titulares e 02 suplentes do segmento funcionários;

c) 01 titular e 01 suplente do segmento alunos, dispondo os menores de 12 anos apenas de voz e os maiores de 12 anos de voz e voto;

d) 02 titulares e 02 suplentes do segmento responsáveis de alunos;

e) 01 diretor e 01 vice-diretor, quando houver.

II – Escolas com mais de 500 alunos terão 09 (nove) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, o diretor sendo membro nato que terá como suplente o vice-diretor, quando houver, ficando assim disposto:

a) 02 titulares e 02 suplentes do segmento professores;

b) 02 titulares e 02 suplentes do segmento funcionários;

c) 02 titulares e 02 suplentes do segmento alunos, dispondo os alunos da Educação Infantil apenas de voz e os demais de voz e voto;

d) 02 titulares e 02 suplentes do segmento responsáveis de alunos;

e) 01 diretor (a) e 01 vice-diretor, quando houver.

Art. 18. Alunos da Educação Infantil eleitos para o Conselho deverão ser representados por seus responsáveis.

Art. 19. A composição do Conselho Escola, bem como as datas e horários das reuniões ordinárias, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência e/ou extraordinárias, com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, deverão ser afixadas em local visível, na Unidade Educacional.


CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR


Art. 20. Os conselheiros serão eleitos, entre seus pares, de três em três anos, com exceção do diretor da unidade, membro nato.

Parágrafo único. O quórum para a validade das eleições será de no mínimo 30% (trinta por cento) do Colégio Eleitoral de cada segmento representado.

Art. 21. Terão direito a voto nas eleições do Conselho Escolar:

I – Os alunos devidamente matriculados na unidade educacional;

II – O pai, mãe ou um dos responsáveis pelo aluno, independente da idade deste último;

III – Todos os servidores em exercícios na unidade escolar na data da eleição.

Parágrafo único. Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma unidade educacional, ainda que acumule cargos ou tenha mais de um filho nela matriculado, vedado o voto por procuração.

Art. 22. Para dirigir o pleito será constituída uma Comissão Eleitoral, com pelo menos um representante de cada segmento existente na unidade. Quando a unidade educacional só possuir Educação Infantil o aluno será representado pelo seu responsável, eleitos em assembleia geral da escola e convocada em edital pela direção, no qual constará:

a) dia, hora e local da votação;

b) credenciamento dos fiscais de votação e apuração;

c) o registro da ata no momento da eleição e seu arquivamento na unidade educacional.

§ 1º Será dado posse ao Conselho Escolar eleito, pela direção da unidade educacional, no prazo de até 15 (quinze) dias após a eleição.

§ 2º Os membros da comissão eleitoral são inelegíveis.

§ 3º Cada segmento da Comunidade Escolar elegerá seus representantes, titulares e suplentes e, em até 03 (três) dias após a eleição, a Comissão Eleitoral informará por escrito ao diretor da unidade os nomes dos eleitos.

§ 4º Cada Conselho eleito deverá elaborar e aprovar o seu Estatuto na sua primeira reunião ordinária, com base no Estatuto dos Conselhos Escolares do Município de Magé.

Art. 23. Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá sempre, concomitantemente com os Conselheiros efetivos, iguais número de suplentes. Havendo mais candidatos e no caso de vacância, estes substituirão os primeiros automaticamente, respeitando a ordem de votação.

Art. 24. Deixará de pertencer ao Conselho ao Conselho Escolar o conselheiro que:

I – Perder seu vínculo com a unidade, sendo substituído automaticamente, por seu suplente já eleito;

II – Ausência injustificada a duas reuniões ordinárias consecutivas;

III – Renúncia.

Parágrafo único. O suplente assume, em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas e previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. Em caso de um segmento não ter mais representantes efetivos ou suplentes pelo motivo estabelecido no caput deste artigo ou por desistência explícita, assumirá subsequentemente o mais votado, titular e/ou suplente. Caso não haja nova eleição para este segmento deverá ser providenciada, sem a qual nenhuma reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Escolar terá validade.


CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS


Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Escolar terão periodicidade mensal, com calendário anual de reuniões marcado antecipadamente.

Art. 26. Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões com direito a voz e sem direito a voto, salvo quando estiverem substituindo conselheiro efetivo.

Art. 27. O Conselho Escolar poderá se reunir a qualquer tempo, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:

I – Do Presidente do Conselho;

II – De 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.

§ 1º A convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada conselheiro efetivo ou suplente, no mínimo em 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

§ 2º A reunião extraordinária do Conselho Escolar far-se-á sempre segundo a pauta para a qual a mesma foi convocada, com ciência antecipada dos conselheiros.

Art. 28. As reuniões do Conselho Escolar deverão ter sempre sua pauta aprovada no início da mesma e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio para esse fim e assinada por todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. As pautas deverão ser sempre divulgadas à comunidade escolar e sempre que possível, com cópia afixada em local visível.

Art. 29. As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com quórum de 50% mais 1 (um).

Art. 30. As deliberações do Conselho Escolar deverão ir a voto, desde que esteja presente a maioria simples dos conselheiros.

§ 1º Cada conselheiro terá direito a um voto de acordo com o previsto nesta legislação.

§ 2º O Presidente do Conselho só votará em caso de exercer o voto de desempate.

Art. 31. Poderão ser convidados os membros da comunidade, representantes de organismo da área de abrangência ou não, para ajudar nas reflexões dos conselheiros, sempre que algum assunto da pauta o permita.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32. Cabe ao Diretor da unidade escolar, providenciar, promover e favorecer o funcionamento regular do Conselho Escolar.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE JULHO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 026/2016 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 520
Forma de Vigência Sancionada







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