Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos legislação pertinente, uma sociedade que se denominará Companhia de Desenvolvimento de Magé – (CODEMAGE), sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei Federal 6.404/76.
§ 1º Esta Lei institui no Município programas que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 24 DE SETEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°597