I – com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado a vista ou parcelado em até 06 (seis) parcelas.
II – em até 08 (oito) parcelas, com redução de 90 % (noventa por cento) dos juros e multa.
III – em até 10 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa.
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa.
§1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco) reais.
§2° O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1° parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas.
Art. 3° A data de limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 31 de agosto de 2013.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 19 de julho de 2013.