A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concorrência Pública, nos termos da Lei nº. 8666/93 e posteriores alterações, Leis nº. 8.897/95 e 9.074/95, para Permissão do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros, segundo os critérios de capacidade jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal.
Art. 2º O prazo da presente permissão de serviço público será de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do respectivo contrato, permitida a renovação por igual período, obedecidas as condições estabelecidas no edital de licitação pública inerente.
Art. 3º O Edital da Licitação e o contrato dele decorrente deverão fixar os termos da permissão, em especial o seguinte:
a) As linhas e quantidades de delegações;
b) A idade máxima dos veículos;
c) As características do veículo;
d) O valor tarifário e sua forma de reajuste;
e) Prazo para início da operação;
f) As condições necessárias para participação do certame;
i) As penalidades advindas do descumprimento do contrato.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 330