Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1954/2008 Data da Lei 12/15/2008



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LEI N° 1954, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Magé e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Município de Magé, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor e entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Magé, deverá ser adicionado á arrecadação prevista na Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009.

Art. 2° A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços, inclusive de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Município de Magé, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços em geral e de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, fará jus ao recebimento de cupons para habilitar-se a concorrer a sistemas de prêmios a ser instituído, na forma dessa Lei.

§ 1° Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo á aquisição for um documento fiscal eletrônico ou regularmente autorizado respectivamente pela administração fazendária do Estado do Rio de Janeiro ou do Município de Magé, assim estendido aquele emitido por contribuinte constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Fazenda.

§ 2° Os cupons previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

1 - Na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação de ICMS e ISS;

2 - Relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

3 - Empresas submetidas ao regime de tributação pelo lucro real;

4 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Art. 3° A Secretaria de Fazenda poderá, mediante prévio estudo de viabilidade, fazer convênio com a LOTERJ para que série especial de “raspadinhas” possa ser criada especificamente para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Magé a ser trocada, na forma desta Lei, por documentos fiscais.

Art. 4° Ficará sujeita às penalidades da Lei, as empresas, pertencentes ao cadastro de contribuintes de Magé ou do Estado do Rio de Janeiro, quando não emitirem e entregarem ao consumidor os documentos fiscais exigidos quando do fornecimento de mercadorias, bens ou serviços previstos nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDNTE
Data de publicação DCM 12/31/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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