Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2768/2023 Data da Lei 05/12/2023



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LEI Nº 2768, DE 12 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que se prestam à venda de carnes, tais como açougues e comércios do ramo, ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o acesso a informações sobre a procedência da carne comercializada pelos mesmos.

Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1° desta Lei deverão deixar disponíveis aos consumidores informações contendo:

I - nome completo do frigorífico, aviário, ou afim, de origem das carmes comercializadas, com endereço, inscrição Estadual, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ - e telefone para contato;

II - data da aquisição do lote dos produtos comercializados;

III - comprovação de que o estabelecimento a que se refere o inciso I deste artigo é inspecionado por órgão sanitário competente.

§ 1° Para carnes embaladas, devem ser disponibilizados aos consumidores, os rótulos contendo as informações sobre a origem da carne comercializada e o selo do serviço de inspeção.

§ 2° Para carnes não embaladas, devem ser disponibilizados ao consumidor, mediante solicitação, a etiqueta de garrão - que identifica a origem da carne comercializada e contém o selo do serviço de inspeção - ou a nota fiscal de aquisição e o respectivo certificado sanitário.

Art. 3° O não cumprimento desta Lei pelo estabelecimento comercial implicará multa e demais penalidades a serem fixadas pela Coordenadora Municipal de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Magé.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 12 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 18/2023
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 12942/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 18/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 170/2023
Magé, RJ, 12 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 18 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 134/2023 e recebido em 09/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2768, de 12 de maio de 2023, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento comercial que comercializa carnes, disponibilizar ao consumidor informação sobre procedência da carne comercializada.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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