Art. 1° Fica proibida a comercialização e consumo de qualquer tipo de bebida, acondicionada em vasilhames de vidro em estabelecimentos localizados as margens das cachoeiras.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Prefeito
BIO 407