Art. 1º Fica alterado o Art. 238, e seu Inciso I, do Capítulo II, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº 001/2006, de 28 de dezembro de 2006 com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 2.042/2009, passando a vigorar com a redação abaixo, bem como revogados os incisos II, III e IV, do referido dispositivo.
Art. 238 – As alíquotas para o custeio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, passam a ser as seguintes:
I – Imóveis edificados e/ou parcialmente edificados, usuários do Serviço de Energia Elétrica, divididos em 02 (dois) subgrupos, A e B, passam a ter os seguintes valores:
BAIXA TENSÃO – CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL: CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 23 DE NOVEMBRO DE 2010.