Art. 1° Não é permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal, estadual e particular, no âmbito do Município de Magé.
Art. 2° O corpo docente das respectivas escolas realizará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orienta-las com relação às situações envolvendo questões sexuais.
Art. 3° Fica proibida no âmbito do Município de Magé, e a comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer te o prazo de 30 (trinta) dias, por meio de ato próprio para baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 15 DE JULHO.DE 2010.
Prefeito
BIO 354