Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Magé previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1438/2001.
Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios os descontos legais.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Município e, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
MAGÉ, RJ, 30 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 198/2023 Magé, RJ, 30 de maio de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 81 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 202/2023 e recebido em 30/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2780, de 30 de maio de 2023, que “FIXA os subsídios dos Membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos em preceitua a Lei Federal nº 8069/1990 e Lei Municipal nº 1438/2001 e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé
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LEI N° 2148, 11 DE ABRIL DE 2012. - DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
* Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será assegurado o direito à:
* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
* I - cobertura previdenciária;
* II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
* III - licença maternidade;
* IV - licença paternidade;
* V - gratificação Natalina
* Incisos acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
§ 1° Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, tais como gratificação natalina, férias de 30 dias, horas extras. (REVOGADO)
* Revogado pelo art. 24 da LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
* Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares I e II e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
* Acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.