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Representação de Inconstitucionalidade - Legislação Municipal
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Tipo Leis Ordinárias
Número 2631
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Ano 2022
Data 08/26/2022
Artigos
Ementa PROÍBE a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais.
Repres. de Inconstitucionalidade Nº Antigo: 63573 Ano: 2022

Nº Novo: 0063573-41.2022.8.19.0000
Resultado INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Decisão Concessão - Data: 23/08/2022  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 30/08/2022  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 03/10/2023

Ementa do Acórdão
ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2631/2022. MUNICÍPIO DE MAGÉ. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1 – O deferimento da medida cautelar, na representação por inconstitucionalidade, subordina-se ao provável perigo de sério dano à ordem jurídica com a vigência de norma aparentemente editada em desarmonia com a ordem constitucional. 2 - Plausibilidade jurídica e perigo na demora existentes. 3 – Concessão de suspensão cautelar, ad referendum do Órgão Especial desta Corte. Inteligência do art. 105, §2º, do RITJERJ. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 0063573-41.2022.8.19.0000, originários do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em que é Representante a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO RJ e Representados EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ e CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em ratificar a suspensão liminar da Lei Municipal n. 2631/2022, do Município de Magé.



Julgado Procedente o Pedido - Unanimidade

Data da Sessão: 02/10/2023 13:01
Por Unanimidade

Decisão:
Julgado Procedente o Pedido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade de votos, foi julgado procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. MAURICIO CALDAS LOPES, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA e DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.

ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2631/2022. MUNICÍPIO DE MAGÉ. PROÍBE A VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO, IMPÕE A COBRANÇA PELAS SACOLAS A PREÇO DE CUSTO. LEI IMPUGNADA QUE EXTRAVASA OS LIMITES MUNICIPAIS PARA SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA DIRETA À AO ART. 358, II DA CERJ. 1 - A norma municipal, ao impor a distribuição gratuita de sacolas, ainda que biodegradáveis, e estimular o uso de sacolas a serem descartadas no meio ambiente, ainda que elas sejam biodegradáveis, desestimula a utilização de bolsas retornáveis e, ao contrário do que pretende, constitui cenário mais gravoso ao meio ambiente. Ofensa ao art. 74, VIII da Constituição Estadual. 2 - Ofensa, ainda, ao princípio da liberdade econômica ao estabelecer intervenção estatal na forma de cobrança pelos estabelecimentos comerciais, induzindo à inclusão no preço final do custo das sacolas biodegradáveis. Ofensa ao art. 74, V da CERJ e ao princípio da proporcionalidade. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
Concessão de Liminar Concedida a Medida Liminar

Por unanimidade de votos, foi ratificada a suspensão liminar da Lei Municipal n. 2631/2022, do Município de Magé, até o julgamento final da presente ação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
Status Lei Lei Suspensa
Transitado em JulgadoNão

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