A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeita do Município SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Para que se proceda a baixa de débitos judiciais ou administrativos inscritos na dívida ativa Municipal torna-se obrigatória a manifestação da Procuradoria geral do Município, do Secretário municipal de fazenda e do Chefe do Poder Executivo Municipal.
* Art. 1º Para que se proceda a baixa de débitos judiciais ou administrativos inscritos em dívida ativa Municipal torna-se obrigatória a manifestação do Secretário Municipal de Fazenda mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, ouvindo comissão formada para apurar os requerimentos. § 1º O reconhecimento da prescrição de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda poderá ocorrer quando for verificado o disposto no artigo 346 da Lei Complementar nº 001 de 2006 (Código Tributário Municipal). § 2º O Secretário Municipal de Fazenda, nos usos das suas atribuições, designará comissão para apuração dos prazos prescricionais, composta necessariamente pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa e pelo Subsecretário de Receita. * Nova redação dada pela Lei nº 2668, de 27 de junho de 2022 Art. 2º As petições que requeiram a baixa judicial de processos de Executivos fiscais que estejam tramitando perante o juízo competente deverão ser subscritas conjuntamente entre o Procurador Municipal e o Chefe do Poder Executivo Municipal.
* Art. 2º As petições que requeiram a baixa judicial de processos de executivos fiscais que estejam tramitando perante o juízo competente deverão ser subscritas pelo Procurador-Geral, podendo o mesmo designar atribuição a procurador municipal, nos termos do seu regulamento interno.
* Nova redação dada pela Lei nº 2668, de 27 de junho de 2022
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 23 de dezembro de 2008.
Prefeita