3.4 Quando o Requerimento contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas no MN-0050 em códigos distintos, ou seja, tipologias distintas, é cobrado o somatório dos custos referentes a cada uma das atividades. 3.5 Se durante a análise do requerimento de licença ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente. 3.6 Quando não for possível estabelecer o valor da indenização do custo da análise do requerimento de licença, será cobrado, no ato da solicitação, o valor mínimo do custo da análise do tipo de licença requerida, conforme Tabela 1. Ao longo da análise será calculada a diferença a ser cobrada antes da entrega da licença. 3.7 Os custos de indenização referentes aos estudos complementares necessários para subsidiar a análise dos requerimentos de licenças ambientais estão discriminados no Capítulo 6 desta Norma. 3.8 Caso um estudo complementar não atenda às especificações da SMTMA – MAGÉ pelas análises realizadas após sua aceitação, este será recusado e será cobrado um novo custo de análise de cada novo estudo que venha a ser apresentado. 3.9 Os custos referentes à análise dos requerimentos de averbação das licenças ambientais são os estabelecidos na Tabela 55, que são indenizados a SMTMA – MAGÉ, no ato da entrega do documento de averbação. 3.10 No caso de expedição de 2ª via de licença, é cobrado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). 3.11 Estão isentas do ressarcimento dos custos de análise dos requerimentos de licenças as obras ou atividades a serem implantadas diretamente pelas Secretarias Municipais e de Estado, quando exercidas diretamente pelo órgão. 4 CUSTO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LICENÇAS A Tabela 1 estabelece os custos de análise processamento dos requerimentos de licenças ambientais em função do tipo de atividade ou empreendimento, do seu porte e potencial poluidor.
4.18.27 - Preparação e fabricação de produção alimentação diversos ( preparação do sal de cozinha – refino e moagem -, fabricação de vinagre de vinho, de álcool, de frutas e afins, fabricação de fermentos e leveduras, fabricação de gelo, fabricação de rações balanceadas para animais, fabricação de carne, sangue, osso e peixe –exclusive levedo de cerveja).
4.18.28 - Fabricação e preparação de alimentos dietéticos – exclusive leite e adoçantes.
NÃO SÃO CLASSIFICADAS NESTE GÊNERO:
4.18.29 – Fabricação de açúcar de usina ( açúcar cristal, demerara, somenos, etc.), de açúcar bruto ou instantâneo – inclusive rapadura e melado ( gênero 34).
4.18.30 - Fabricação de levedo de cerveja ( gênero 27).
4.19 BEBIDAS – GÊNERO 27
Neste gênero são classificadas todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de bebidas, compreendendo:
4.19.1 – Fabricação de vinhos processada diretamente de frutas, de mosto ou de essências artificiais ( vinho de mesa, tintos, rosados e brancos,vinhos licorosos e compostos, champanhe, sidras, etc).
4.19.2 - Fabricação de aguardentes processada diretamente da cana-de-açúcar, do melado, de frutas, de cereais e de outras materiais-primas( aguardente, vodca, gim,rum, conhaque, uísque, genebra, bagaceira, etc.).
4.19.3 - Fabricação de licores e de outras bebidas alcoólicas ( fernet, underberg, “ bitter” aguardentes compostas, etc).
4.19.4 – Fabricação de cervejas, chopes e malte, e levedo de cerveja.
4.19.5 - Fabricação de refrigerantes.
4.19.6 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
4.19.7 - Fabricação de sais para água mineral artificial.
4.19.8 - Fabricação de sucos de frutas e xaropes para refrescos.
4.19.9 - Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.
4.19.10 - Fabricação de concentrados artificiais ( gênero 20).
4.19.11 - Fabricação de sucos concentrados naturais de frutas (gênero 26).
4.19.12 - Destilação de álcool ( gênero 34).
4.19.13 - Engarrafamento de bebidas – exclusive água mineral ( gênero 31 ).
4.20 FUMO – GÊNERO 28
Neste gênero são classificadas todas as atividades industriais destinadas à elaboração do tabaco, compreendendo:
4.20.1 – Preparação do fumo em folha.
4.20.2 – Produção do fumo em rolo ou em corda.
4.20.3 – Fabricação de cigarros e fumos desfiados.
4.20.4 – Fabricação de charutos e cigarrilhas.
Não é classificada neste gênero : a simples secagem da folha do fumo executada
Nos estabelecimentos agrícolas.
4.21.1 – Edição e impressão de jornais, outros periódicos, livros e manuais.
4.21.2 - Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial, para propaganda e outros fins – inclusive litografado.
4.21.3 - Impressão de jornais, outros periódicos e livros.
4.21.4 - Execução de serviços gráficos diversos ( litografia em folhas metálicas e outros materiais, produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e trabalhos similares).
4.21.5 - Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartolina e cartão (gênero 17).
4.21.6 - Fabricação de embalagens de material plástico ( gênero 23).
4.21.7 - Fabricação de jogos recreativos (gênero 30).
4.22.2 – Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos, não elétricos, para usos médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratório.
4.22.3 – Fabricação de membros artificiais e de aparelhos para correção defeitos físicos – inclusive cadeiras de rodas.
4.22.4 – Fabricação de materiais para usos em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária.
4.22.5 – Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos.
4.22.6 – Fabricação de material fotográfico.
4.22.7 – Fabricação de instrumentos óticos.
4.22.8 – Fabricação de material ótico.
4.22.9- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas.
4.22.10 – Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria.
4.22.11 – Fabricação de artigos de bijuteria.
4.22.12 – Cunhagem de moedas.
4.22.13 – Fabricação de instrumentos musicais – inclusive elétricos.
4.22.14 – Fabricação de discos para fonógrafos – exclusive a produção dematrizes.
4.22.15 – Reprodução de fitas magnéticas gravadas ( músicas, textos, etc.) – exclusive a produção de matrizes.
4.22.16 -Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
4.22.17 – Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, duplagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.
4.22.18 – Fabricação de brinquedos.
4.22.19 – Fabricação de artigos para caça e pesca, esportes e jogos recreativos.
4.22.20 – Fabricação de avivamentos para costura.
4.22.21 – Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres, garras, etc.
4.22.22 – Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquinas e outros artigos para escritório não compreendidos em outros grupos – inclusive carimbos, sinetes e semelhantes.
4.22.23 – Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares não compreendidos em outros grupos.
4.22.24 – Fabricação de painéis luminosos, placas para propaganda e outros fins.
4.22.25 – Fabricação de filtros para cigarros.
4.22.26 –Fabricação de artigos diversos, não especificados ou não classificados em outros grupos desta classificação.
4.23 PRODUTOS DE MINERAIS RADIOATIVOS – GÊNERO 32 Neste gênero são classificadas todas as atividades industriais de transformação de minerais radioativos, compreendendo:
4.23.1 – Produção de compostos e elementos, a partir do processamento do concentrado de minerais radioativos.
4.23.2 – Enriquecimento de minerais radioativos.
4.23.3 – Fabricação de elemento combustível.
4.24.2 – Fabricação de açúcar ( cristal, demerara, somemos, etc.) de rapadura e de melado de cana.
4.24.3 – Produção de açúcar refinado e moído ( gênero 26).
4.24.4 – Fabricação de aguardente ( gênero 27).
4.25.1 - As espécies desenvolvidas neste gênero destinam-se tanto ao consumo- produtos agrícolas-como à indústria de transformação, onde são utilizadas como matérias-prima para obtenção de diversos produtos industriais.
TABELA 02 – AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA
4.26 PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS –GÊNERO 03 Neste gênero são classificadas as atividades da pecuária e da criação de outros animais. 4.26.1 – Os produtos obtidos neste gênero destinam-se à indústria de transformação, onde são utilizados como matéria-prima para obtenção de diversos produtos industriais.
Não são classificadas neste gênero:
4.26.2 – Abate e preparação de carne e de outros sub-produtos ( gênero26).
4.26.3 – Preparação de peles e couros ( gênero 19)
TABELA 03 – PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
4.27 CAÇA E PESCA – GÊNERO 05 Neste gênero são classificadas as atividades de caça e pesca . Não são classificadas neste gênero:
4.27.1 Preparação do pescado e da raça – congelamento, salga, secagem, frigorificação,etc.( gênero 26).
4.27.2 Fabricação de conservas( gênero26).
4.27.3 Preparação de couros e peles – secagem, salga, curtimento, etc. ( gênero19).
TABELA 05 – CAÇA E PESCA
4.27 UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDÚSTRIAL ( UTILIDADES) E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL – GÊNERO 31 Neste gênero são classificadas as atividades de apoio industrial e serviços de natureza industrial, compreendendo:
4.27.1 – Captação e produção de água tratada para fins industriais.
4.27.2 – Produção de ar comprimido.
4.27.3 – Produção de energia calórica.
4.27.4 – Produção de frio industrial.
4.27.5 – Produção de vapor industrial.
4.27.6 - Produção de energia elétrica para uso privado.
4.27.7 – Produção de gás canalizado para uso privado.
4.27.8 – Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos diversos.
4.27.9 – Serviços de Estocagem de produtos diversos.
4.27.10 – Unidades de tratamento, recuperação e destinação de resíduos industriais poluentes do meio ambiente.
4.27.11 – Laboratórios de controle de qualidade.
4.27.12 – Recuperação de sucatas.
4.27.13 – Serviços de resfriamento de leite “in natura”.
4.27.14 - Serviço de corte matais.
4.27.15 - Serviço de pintura industrial e jateamento.
4.27.16 - Captação, tratamento,distribuição e abastecimento de água potável ( gênero 35)
4.27.17 - Produção e distribuição de gás canalizado – exclusive para uso privado ( gênero35).
4.27.18 - Produção e distribuição de energia elétrica – exclusive para uso privado ( gênero 35).
4.27.19 - Limpeza pública, remoção e processamento de resíduo sólido urbano ( lixo) e aterro sanitário ( gênero 35).
4.27.20 - Limpeza pública, remoção e processamento de resíduo sólido urbano sólido urbano ( lixo) e aterro sanitário ( gênero 35) .
TABELA 31 – UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL
4.28 CONSTRUÇÃO CIVIL – GÊNERO 33 Neste gênero são classificadas as atividades da construção civil, compreendendo: 4.28.1 – Construção novas e acréscimos de prédios e edifícios – inclusive a montagem de casas pré-fabricadas e peças pré-moldadas..
4.28.2 – Obras viárias, de terminais de transportes e de dutos.
4.28.3 – Grandes estruturas e obras de arte.
4.28.4 – Montagens industriais.
4.28.5 – Obras públicas de urbanização, de áreas de recreação pública e privada e execução de obras de abastecimento de água e de saneamento, e semelhantes.
4.28.6 – Etapas especificas de obras( geotécnica, concretagem, terraplenagem e semelhantes).
4.28.7 – Demolição, quebra de asfalto de concreto e de semelhantes.
4.28.8 - Serviços de complementação de execução,manutenção e reparação de obras.
4.28.9 – Obras de serviços da construção, não especificados ou não classificados.
4.29 SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA – GÊNERO 35 Neste gênero são classificados os serviços de utilidade pública, compreendendo: 4.29.1 – Produção e distribuição de energia elétrica.
4.29.2 – Produção e distribuição de gás canalizado.
4.29.3 – Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável.
4.29.4 – Coleta e tratamento de esgoto sanitário.
4.29.5 – Limpeza pública, remoção de lixo e aterro sanitário.
4.29.6 – Produção e distribuição de energia elétrica efetuadas por divisões e departamentos de empresas ou entidades com atividade principal diversa, para uso privado.
4.29.7 – Produção e distribuição de gás canalizado efetuadas por divisões e departamentos de empresas ou entidades com atividades principal diversa, para uso privado.
4.31 TRANSPORTE RODOVIÁRIO – GÊNERO 47 Neste gênero é classificado o transporte rodoviário de cargas, resíduos e produtos perigosos.
4.32 SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, DE ALIMENTAÇÃO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE – GÊNERO 51 Neste gênero são classificados os seguintes serviços: 4.32.1 – Hotéis, motéis, pensões e hospedarias, acampamentos e semelhantes. 4.32.2 - Restaurantes, bares lanchonetes, churrascarias e pizzarias. 4.32.3 – Padarias e confeitarias. 4.32.4 – Lavanderias e tinturarias.. 4.32.5 – Hospitais, sanatórios e clínicas em geral. 4.32.6 – Laboratórios de análises clínicas. TABELA 51 – SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, DEALIMENTAÇÃO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE
4.32.3 – Recuperação, manutenção e abastecimento de veículos automotores. Não são classificados neste gênero: 4.33.4– Laboratórios de controle de qualidade e de pesquisa de unidades industriais ( gênero 31). 4.33.5 – Laboratórios de análises clínicas ( gênero 51). 4.33.6– Garagens de recuperação e manutenção de veículos automotores de empresas que executam serviços em sua própria frota (gênero 14 ). 4.33.7– Serviços de recauchutagem de pneumáticos ( gênero 18). TABELA 55 – SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS