Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 15% (quinze por cento) no caso de pagamento em cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 2010, até o dia 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O contribuinte que recolher dentro do prazo acima ficará isento de multa e juros referente ao exercício de 2010.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 373