CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° Fica regulamenta concessão de Benefício Eventuais, do município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, assegurado pelo artigo 22 da Lei Federal N°8.742 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS e suas alterações na Lei n°12.435, de 06de julho de 2011, integrado organicamente as garantias do sistema Único de Assistência Social SUAS.
Art. 2° Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da política da Assistência Social aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo e da unidade familiar em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos às obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno das relações de geração e gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto. (LOAS/NOBSUAS).
Art. 3° O acesso aos Benefícios Eventuais seguirá o critério de renda mensal per capita familiar igual ao inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente.
Seção II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4° OS benefícios Eventuais devem atender, no domínio do suas, aos seguintes princípios:
I Integração á rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV A doação de critérios de elegida de em consonância com a Política Nacional de Assistência Social -PNAS;
V Garantia de qualidade e proibição de resposta aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa e de seus direitos;
VI Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos Benefícios Eventuais;
VII Afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania:
VIII Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e
IX Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizem os benefícios, os beneficiários e a Politica de Assistência Social
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5° Os Benefícios Eventuais no Município de Magé serão concedidos mediante estudo social elaborado por Técnico das equipes dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou técnico vinculado ao órgão gestor responsável pela concessão dos benefícios eventuais, que se classificam nas seguintes modalidades:
Subseção I
Auxilio-Natalidade
Art. 6° Auxilio-Natalidade na forma de bens de consumo, consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria, além de serviços socioassistenciais antes durante ou depois do nascimento.
§1°documentos essências a serem apresentados pelo requerente na concessão do Auxílio-Natalidade
I declaração medica comprovando o tempo gestacional: quando o benefício solicitado for 30(trinta) dias antes do nascimento;
II certidão de Nascimento: apresentada até 60(sessenta) dias após o nascimento, sendo este o limite máximo;
III comprovante de residência: morador a pelo menos 1(um)um ano no Município de Magé;
IV Comprovante de renda familiar;
V documentos pessoas: Cadastro de Pessoa Física (CPF); Registro Geral de Identificação (RGI) e Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS).
Subseção II
Auxílio-Funeral
declaração medica comprovando o tempo gestacional: quando o benefício solicitado for 30(trinta) dias antes do nascimento;
Art. 7° É o custeio das despesas na forma de bens de consumo de urna funerária, ornamentação, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias, segundo critérios estabelecidos no Art.3°, desta Lei.
§1°Documentos essenciais a serem apresentados pelo requerente na concessão do Auxílio-Funeral:
I Atestado de óbito;
II Comprovante de Residência: morador a pelo menos 1(um) ano no município de Magé;
III Comprovante de renda familiar;
IV Documentos pessoas: Cadastro de Pessoa Física (CPF); Registro geral de identificação (RGI) e carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS)
Subseção III
Situação e Vulnerabilidade Temporária
Art. 8° Atenderá às pessoas e/ou família para o enfrentamento de situação de riscos perdas e danos á integridade e podem decorrer de:
I Falta de acesso às condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, no que tange à alimentação;
II Falta de documentação básica: custeio de taxas e serviços;
III Custei de passagem em meio de transporte rodoviário ou recambia mento em veículo oficial para viagem dentro de território do Estado do Rio de Janeiro, exceto nos casos em que houver determinação judicial e/ou interesse público.
Subseção IV
Auxílio Aluguel Social
Art. 9° O aluguel Social atenderá com valor a ser custeado, mediante pecúnia de até 83% (oitenta e três por cento) tendo por referência o salário mínimo nacional vigente concedido às famílias, nas seguintes situações:
I Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social;
II Famílias vitimas de eventos adversos que caracterize situação de emergência ou estado de calamidade pública, que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovado por laudo técnico da Defesa Civil Municipal.
III Documentos Pessoais: Cadastro de Pessoa Física (CPF); Registro Geral de Identificação (RGI) e Carteira de Trabalha da Previdência Social (CTPS);
IV Encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela Defesa Civil Municipal, indicado a remoção;
V Encontrar-se em vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor ou pela equipe do CRAS.
Subseção v
Calamidade Pública
Art.11 Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas/altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção de assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistências de caráter de emergência previstas na LOAS, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
Art.12 O alcance do Beneficio Eventual de calamidade Pública, na forma de concessão de cobertos e colchões será prestado às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, assim como Auxilio do Aluguel Social aos desabrigados residentes no Município de Magé, na forma dos Art.9°e 10 desta Lei.
Capitulo III
Do Financiamento dos Benefícios Eventuais
Art.13 Em atendimento ao princípio da Responsabilidade Fiscal, o montante global dos Benefícios Eventuais concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social o limite previsto na dotação orçamentaria, exceto em caso de calamidade Pública.
Art.14 As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS devendo constar de dotação orçamentaria própria consignada no orçamento anual
Parágrafo único: Aplicação dos recursos consignados para fins da concessão dos Benefícios Eventuais no Fundo Municipal de Assistência Social bem como a destinação de bens para esta finalidade, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Das Disposições Finais
Art.15 Caberá ao órgão gestor da Politica Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Município de Magé:
I A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação de Benefícios Eventuais, bem como seu funcionamento, em conjunto com as demais esferas do governo;
II A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante adequação da concessão dos Benefícios Eventuais;
III A expedição de instrução de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
Art.16 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e propor mudanças operacionais da concessão dos Benefícios Eventuais, ao órgão gestor da Politica Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
Art.17 O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90(noventa) contados da data de sua vigência.
Art. 18° Esta Lei entrará em vigor pela sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário
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