Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa em cada unidade medidora, aplicada em dobra em caso de reincidência.
Art. 2° Fica a cargo do Poder Executivo municipal regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 31 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 109/2023 Magé, RJ, 31 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 17 de 2022, de autoria dos Vereadores LEO DA VILA e ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 69/2023 e recebido em 24/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2742, de 31 de março de 2023, que “PROÍBE a cobrança de valor ou taxa de consumo mínimo onde não houver medidor e rede de tratamento de esgoto pela concessionária de abastecimento de água e esgoto e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé
Processo Nº: 0027872-82.2023.8.19.0000