Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2742/2023 Data da Lei 03/31/2023



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LEI Nº 2742, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica a concessionária de abastecimento de água e esgoto sanitário vedada de fixar e efetuar a cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto em unidades onde inexistam hidrômetro ou rede de tratamento de esgoto, no âmbito do Município de Magé.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa em cada unidade medidora, aplicada em dobra em caso de reincidência.

Art. 2° Fica a cargo do Poder Executivo municipal regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 31 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: Vereadores LÉO DA VILLA e ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 17/2022
Publicação: BIO 681 de 31.03.2023
(Processo nº 8049/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 17/2022 Mensagem nº
Autoria LÉO DA VILLA, ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 03/31/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 109/2023
Magé, RJ, 31 de março de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 17 de 2022, de autoria dos Vereadores LEO DA VILA e ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 69/2023 e recebido em 24/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2742, de 31 de março de 2023, que “PROÍBE a cobrança de valor ou taxa de consumo mínimo onde não houver medidor e rede de tratamento de esgoto pela concessionária de abastecimento de água e esgoto e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Processo Nº: 0027872-82.2023.8.19.0000

Votação:Por Unanimidade
Decisão:Julgado Procedente o Pedido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, foi concedida a liminar com efeito suspensivo e, no mérito, foi julgado procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.742/2023, de 31.03.2023 do Município de Magé, com efeito ex tunc, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA e DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:30/11/2023
Folhas/Diario:156/161
Número do Diário:7012061

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 26/04/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 01/08/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 16/10/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 06/11/2023  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 28/11/2023



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