Art. 1° Fica instituída a metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis prediais e territoriais localizados no Município de Magé - RJ, que servirá de base de cálculo para o valor do IPTU, do exercício de 2011 e dos Exercícios seguintes, segundo suas características construtivas e a destinação e uso do imóvel, suas características geométricas, sua localização no tecido urbano ou na área de desenvolvimento urbano, suas características topográficas, condições de parcelamento, finalidade de uso e sua capacidade econômica.
Art. 2° Para os fins da presente Lei, fica o território do Município de Magé, dividido em cinco (05) zonas, sendo elas: Zona A, Zona B, Zona C, Zona D e Zona Especial.
Art. 3° As delimitações das zonas serão regulamentadas por decreto do Executivo.
Art. 4° Ficam estabelecidos, para os fins da presente Lei, os seguintes valores referentes as zonas:
Art. 5° O Valor Venal Territorial será obtido com a seguinte fórmula:
AT = ÁREA DO TERRENO
VVT = VALOR VENAL DO TERRENO
VVT = [(AT - 360) *DASE] + PESO_ZONA
Art. 6° O VALOR Venal Predial será obtido com a seguinte fórmula:
AC = ÁREA DE CONSTRUÇÃO
SP = SOMA DOS PESOS
VAR1 = [(VAR1-PESO_ZONA) /2] + VVT
Art. 7° Para a obtenção do Valor Venal expresso em REAIS (R$), multiplicar-se-á o resultado das formulas descritas no art. 5° e art. 6°, pelos seguintes valores de referência:
A - Valor referência: R$ 49,41
Art. 8° Sobre a base de cálculo do IPTU (Valor Venal), incidirão as seguintes alíquotas:
a - Alíquota Territorial: 1,2%
b - Alíquota Predial: 1,0%
Art. 9° Para a obtenção da soma dos pesos será utilizada a seguinte tabela:
I - Peso: Terreno
a - Plano = 1,1
b - Loteamento = 1
c - Acidentado = 0,7
d - Alagado = 0,7
e - Aclive = 0,7
f - Declive = 0,7
II - Peso: Utilização
a - Residencial = 0,08
b - Comercial = 1,2
c - Industrial = 1,2
d - Misto = 1,2
III - Peso: Serviço Público
a - Água = 0,01
b - Pavimentação = 0,3
c - Esgoto = 0,6
d - Limpeza Pública - 0,8
e - Iluminação Pública - 1,0
f - Coleta de lixo - 1,1
IV - Peso: Melhoramentos
a - Muro= 0,2
b - Meio fio = 0,5
c - Passeio - 0,5
V - Peso: Idade da construção
a - Até 10 anos = 1,2
b - De 10 a 15 anos = 1,0
c - De 15 a 25 anos = 0,9
d - De 25 a 40 anos = 0,8
e - Acima de 40 anos = 0,6
VI - Peso: Estagio da construção
a - Concluída = 0,8
b - Em andamento
c - Paralisada = 0,6
d - Em demolição = 0,3
VII - Peso: paredes
a - Alvenaria = 1,0
b - Madeira = 0,5
c - Cerâmica = 1,0
d - Chão batido = 0,3
e - Ladrilho = 1,0
VIII - Peso: Piso
a - Madeira = 1,0
b - Cimento = 0,5
IX - Peso: Estrutura
a - Metálica = 1,0
b - Mista = 1,0
c - Concreto = 0,9
d - Madeira = 0,5
X - Peso: Acabamento
a - Luxo =
b - Médio comum = 0,5
d - Barraco = 0,2
e - Inacabado = 0,02
XI - Peso: Cobertura
a - Laje = 1,0
b - Forro = 1,0
c - Telha vã = 0,8
XII - Peso: Acessórios
a - Piscina = 1,0
b - Quadra de Esporte = 1,0
c - Baias = 1,0
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar nos exercícios seguintes qualquer diferença a maior referente ao IPTU do exercício de 2011, que já tenha sido paga pelo contribuinte.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 30 DE JUNHO DE 2011.
Prefeito
BIO 400