Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública de Magé.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública de Magé é responsável pela cooperação com os Órgãos competentes estaduais e federais de Segurança Pública Urbana.
Parágrafo único. Entende-se por segurança urbana a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a prevenção à violência.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Segurança Pública:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município de Magé;
II - Executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da cidade;
III - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Magé, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV - Estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes e Ordem Pública, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
V - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades competentes que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança urbana;
VI - Contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VII - Valer-se de dados estatísticas das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
VIII - Implantar postos fixos da Guarda Municipal em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança urbana;
IX - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;
X - Receber através de serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Técnica de Projetos Especiais;
V - Guarda Municipal;
VI - Divisão de Controle do Trânsito.
Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - Coordenar a política de segurança urbana do Município de Magé;
II - Estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos desta Lei visando à melhoria da Segurança Pública Urbana de Magé;
III - Exercer o Comando Geral da Guarda Municipal;
IV - Estabelecer políticas de controle do trânsito na cidade.
Art. 6º O Poder Executivo editará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, decreto reestruturado a Guarda Municipal de Magé.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO EXTRA
LEI N° 2402, DE 05 DE ABRIL DE 2018