Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2831/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos que especifica.

Art. 2° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviço públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Magé, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia.

Art. 3° O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4º A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades.

I - advertência;

II - multa;

III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

Art. 6° A aplicação das penalidades previstas no Art. 5° Obedecerá ao regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

Art. 7° O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8° VETADO

Art. 9° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 113/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24921/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 113/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 09/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 356/2023
Magé, RJ, 14 de setembro de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 113 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 305/2023 e recebido em 24/08/2023, que sancionado com veto parcial na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2831, de 14 de setembro de 2023, que “ISTITUI no âmbito do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






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RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 113/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, que “ISTITUI no âmbito do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia e dá outras providências.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 113/2022, que demonstra toda preocupação com pessoas portadoras do Fibromialgia, estabelecendo prioridade de atendimento.

Do ponto de vista formal, o projeto encaminhado à nossa análise é lídimo. É de competência do Poder Legislativo a iniciativa de leis que ordenam os programas e as políticas públicas na área da saúde.
A Saúde é um direito social e individual de estatura constitucional. De acordo com o artigo 196 e seguintes da Carta da República, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada em cada esfera de governo.
O cuidado da saúde, assistência pública e proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência constituem competência comum dos entes da federação, incluído o Município, conforme artigo 23 da Carta Magna.
Ao destinar atendimento prioritário às pessoas portadoras de Fibromialgia, a legislação apenas materializa a aspiração constitucional.
No que compete ao art. 8º, imperioso ressaltar a patente incompatibilidade de dispositivos que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação de disposições legais, por violação dos arts. 2º e 84, inciso II, da Constituição da República, normas reproduzidas pelos arts. 9 e 68, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, é consabido competir, com exclusividade, ao Prefeito do Município examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para prática de tais atos, configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, afere-se a legitimidade, constitucionalidade e juridicidade do projeto de lei, observadas as considerações deste parecer.
Considerando que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República nos termos da decisão do STF na ADIN 4728: DECISÃO - “O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 1.601/2011 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.”, ementada nos seguintes termos:

Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/11/2021
publicação: 13/12/2021
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.

(ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

Caso sancionada sem o veto a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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