Art. 1° Fica PROIBIDO o cultivo de plantas tóxicas nas Escolas Municipais de Magé.
I - A proibição expressa no caput se estende aos órgãos públicos e privados de atendimento à população.
II - Estabelecimentos de ensino e pesquisa, destinado ao estudo botânico, está isento dos efeitos desta Lei.
Art. 2° A proibição do cultivo de plantas tóxicas se faz extensiva:
I - Aos estabelecimentos de creche, pré-escola e ensino fundamental;
II - As entidades de atendimento a pessoa portadora de deficiência mental;
III - Aos postos de saúde, unidades de saúde da família, clínicas e hospitais;
Art. 3° O cultivo de plantas tóxicas também fica proibido em canteiros, parques e jardins públicos.
Art. 4° As plantas tóxicas pertencentes à flora nativa serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental o no Horto Municipal.
Parágrafo único. Quanto não pertencentes à Flora Nativa, as plantas tóxicas serão extraídas para incineração.
Art. 5° A identificação, remoção, incineração ou replantio das plantas tóxicos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 03 DE SETEMBRO DE 2009.
Prefeito
BIO 323