“DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° Os valores das contribuições previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Magé, incluindo-se, os devidos porventura existentes de outros órgãos municipais, e não repassados ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social no vencimento previsto, referentes às competências anteriores à assinatura do instrumento de contrato de parcelamento a ser firmado, poderão ser objeto de parcelamento conforme disposto nesta Lei.
Art.2° O parcelamento dos valores devidos ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA do Município de Magé, deverá ser objeto de acordo de pagamento, mediante contrato, observando a formalização aos seguintes preceitos.
I- Os débitos oriundos de contribuições devidas pelo ente federativo (patronal) relativo aos servidores ativos, referente às competências anteriores a dezembro de 2016, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
II- Os débitos oriundos de contribuições descontadas dos assegurados (DDO), relativo aos servidores ativos, referente às competências anteriores a dezembro de 2016, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas.
III- No contrato previsto no CAPUT deste artigo, deverão constar todos os encargos previstos na legislação municipal até o mês de sua formalização, sendo inclusive fixado indexador de correção das parcelas previstas no referido termo.
IV- Do atraso no pagamento das parcelas previstas no contrato, incidirão encargos aos aplicados aos repasses mensais conforme Lei Municipal n°501/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, quando cabíveis ao instrumento de contrato referido no CAPUT deste artigo, as determinações da Lei Federal 8666/93 e demais orientações da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Art.3° Os instrumentos de contrato previstos nesta Lei, poderão ser realizados separados ou em conjunto, mediante acordo das partes envolvidas.
Art.4° O prazo para formalização do acordo citado nos artigos antecedentes será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art.5° Os valores individualizados dos débitos junto ao Fundo de Previdência que serão objeto de parcelamento serão apurados pela Prefeitura após aprovação desta Lei, devendo constar do contrato de parcelamento firmado.
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO