Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar a pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto a educação, a saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, a edificação pública, a habitação, a cultura, ao ampara a infância e a maternidade e de outros que decorrentes da Constituição Federal e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690 de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
II – Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com melhor correção óptica: os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º: ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência Mental/ Intelectual: funcional intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1 – Comunicação;
2 – Cuidado Pessoal;
3 – Habilidades Sociais;
4 – Utilização dos Recursos da Comunidade;
5 – Saúde e Segurança;
6 – Habilidades Acadêmicas;
7 – Lazer; e
8 – Trabalho.
V – Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
II – Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade a educação, saúde, trabalho, assistência social, habitação, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos de pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política para inclusão da pessoa com deficiência;
IX – Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório e recomendação ao representante legal da entidade;
X – Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
XI – Realizar em conjunto com o Poder Executivo num processo articulado com a Conferência Nacional a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regime interno;
XII – Elaborar o seu Regimento Interno.
a) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência sensórias (auditiva e visual);
b) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência física;
c) dois representantes de entidades que atuam na área de deficiência mental/ intelectual.
II – Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c e inciso I, o COMDEF poderá ser composto ainda por outras Entidades de Defesa de Direitos e ou Pessoas com Deficiência.
§ 2º Os representantes dos Órgãos Governamentais serão indicados pelas secretarias que os compões.
§ 3º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 4º A instituição eleita oficiará a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos informando o nome de seu titular e suplente, que deverá constar do seu Quadro de Associados ou integrar a sua Diretoria ou Conselho Fiscal, mediante apresentação de cópia da Ata de Reunião que referendou os respectivos nomes.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus membros e terá mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos – Sociedade Civil e Governo.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para garantir a alternância no COMDEF, será permitida a reconstrução das entidades existentes no Município de um período.
Art. 7º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes áreas:
II – 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 1 (um) da Secretaria Municipal de Transporte;
IV – 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja, vinculados e apresentados ao Conselho.
Art. 11. Para instalação e composição do 1º Corpo de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo COMDEF, no prazo de 60 dias contados de publicação da presente Lei criará comissão paritária para realização de Fórum próprio.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designados da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEP) fará a deliberação, controle e fiscalização.
§ 2º O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município de Magé.
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 13. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, tais como:
II – Registrar os recursos captados pelo Município, através de convênio ou por doação ao Fundo;
III – Liberar recursos a serem aplicados em ações em benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo COMDEF.
Art. 14. Constituição receita do Fundo:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;
II – Transferência de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimento eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Transferências do exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei;
VII – Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgão público e da iniciativa privada destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII – Valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidades;
IX – Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos a proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X – Outras receitas.
Art. 16. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos o envio ao COMDEF, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a definição individualizada de receita e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária mensal.
Art. 17. A prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições Contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao COMDEF, em comprimento ao Termo de Convênio Firmado com o Município.
Art. 18. Os bens adquiridos com recursos do FUMPED deverão retornar ao patrimônio deste, quando deixarem de atender a finalidade prevista, bem como quando do encerramento de atividades do órgão, entidade ou empresa destinatária do recurso.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
PREFEITO
BIO 458