Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2212/2013 Data da Lei 12/10/2013



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LEI N° 2212, 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMDEF, Instância colegiada de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar a pessoa com Deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto a educação, a saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, a edificação pública, a habitação, a cultura, ao ampara a infância e a maternidade e de outros que decorrentes da Constituição Federal e das Leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690 de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será uma Instância de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação com as seguintes competências: Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por membros titulares, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades: § 1º A eleição das entidades representante de cada segmento, bem como as Pessoas com Deficiência dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.

§ 2º Os representantes dos Órgãos Governamentais serão indicados pelas secretarias que os compões.

§ 3º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 4º A instituição eleita oficiará a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos informando o nome de seu titular e suplente, que deverá constar do seu Quadro de Associados ou integrar a sua Diretoria ou Conselho Fiscal, mediante apresentação de cópia da Ata de Reunião que referendou os respectivos nomes.

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus membros e terá mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos – Sociedade Civil e Governo.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, sendo vedado pelo prazo de 03 (três) anos a recondução para o mesmo cargo ou a nomeação para outro Conselho.

Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para garantir a alternância no COMDEF, será permitida a reconstrução das entidades existentes no Município de um período.

Art. 7º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes áreas:

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 4º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decretos, empossando-os em até trinta dias contados da data da eleição.

Art. 9º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja, vinculados e apresentados ao Conselho.

Art. 11. Para instalação e composição do 1º Corpo de Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo COMDEF, no prazo de 60 dias contados de publicação da presente Lei criará comissão paritária para realização de Fórum próprio.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FUMPED.

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designados da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEP) fará a deliberação, controle e fiscalização.

§ 2º O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do Município de Magé.

§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.

Art. 13. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF, tais como:

Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infração, valores e formas para aplicação das multas no Município, serão fixadas por decreto. Art. 15. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei.

Art. 16. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos o envio ao COMDEF, dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a definição individualizada de receita e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária mensal.

Art. 17. A prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições Contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao COMDEF, em comprimento ao Termo de Convênio Firmado com o Município.

Art. 18. Os bens adquiridos com recursos do FUMPED deverão retornar ao patrimônio deste, quando deixarem de atender a finalidade prevista, bem como quando do encerramento de atividades do órgão, entidade ou empresa destinatária do recurso.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 10 DE DEZEMBRO DE 2013.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 066/2013 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/15/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 458
Forma de Vigência Sancionada







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