Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2579/2021 Data da Lei 04/21/2021



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2579 DE 21 DE ABRIL DE 2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM, entidade pública autárquica, criada pela Lei Municipal nº 2378/17, de 19 de dezembro de 2017, é o órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais de Magé, que tem a finalidade de gerir todos os assuntos relativos à previdência, garantindo aos segurados e a seus dependentes o amparo e a concessão de benefícios da previdência social.

Art. 2º Fica alterada e consolidada a estrutura básica organizacional do IPMM, extinguindo e criando os cargos de provimento em comissão na forma do anexo I e II da presente Lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O IPMM é dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, gozando de todos os benefícios, privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município de Magé.

Art. 4º O Tesouro municipal, responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMM, derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadorias e pensões e outros benefícios previdenciários.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM, terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Administração (CONAD);

* b) Conselho Fiscal (CONFI).

* Acrescentada pela LEI Nº 2867, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

II - Órgão Executivo:

a) Diretoria de Previdência Social (DPS).

§ 1º Todos os integrantes dos Órgãos citados no caput, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão;

§ 2º A condição de segurado é essencial para o exercício dos cargos previstos nos incisos I e II do caput;

§ 3º Em caso de vacância de cargo previstos no inciso I, o substituto completará o prazo de gestão do seu antecessor e, se, tratando de término de mandato, os membros designados ou eleitos permanecerão em pleno exercício no cargo até a posse dos sucessores.

CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Os Órgãos integrantes da estrutura básica do IPMM terão as seguintes definições, competências e funcionamentos:

1 – ÓRGÃO COLEGIADO

1.1 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

I – Definição:

O Conselho de Administração é o órgão de direção superior e consulta, cabendo-lhe fixar os objetivos, a política previdenciária e de investimentos do IPMM, sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes, normas gerais de organização, operação e administração.

II – Competência:

a) Aprovar as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos, normas gerais de organização, operação e de administração;

b) Examinar e aprovar, anualmente, a avaliação atuarial e o plano de custeio;

c) Examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes e outras demonstrações financeiras;

d) Examinar e aprovar planos, programas, prestação de contas e o balanço geral do exercício respectivo elaborado pela Diretoria de Previdência Social;

e) Autorizar a seleção e credenciamento de administradores, gestores e demais prestadores de serviços relacionados à gestão de investimentos, indicando os critérios de remuneração e pagamento das taxas aos agentes e instituições;

f) Deliberar sobre os casos omissos às normas reguladoras do IPMM e disposições legais.

III – Composição:

O Conselho de Administração será constituído por 06 (seis) membros efetivos conforme disposto abaixo e nomeados pelo Prefeito:

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

c) 01 (um) representante dos servidores ativos;

d) 01 (um) representante dos servidores inativos;

e) Diretor-Presidente do IPMM;

§ 1º Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão designados Prefeito;

§ 2º O representante do Poder Legislativo e seu suplente serão indicados pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;

§ 3º O representante dos servidores ativos e o representante dos servidores inativos, bem como dos respectivos suplentes serão indicados preferencialmente sobre servidores segurados que tenham conhecimento em área afim, em Assembleia Geral pelos servidores municipais convocados pelo IPMM para esta finalidade;

§ 4º O suplente do Diretor-Presidente do IPMM no Conselho de Administração será designado pelo Prefeito;

§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitido no máximo uma única recondução, exceto no caso do Diretor-Presidente do IPMM, por se tratar de membro nato;

§ 6º O Presidente do Conselho de Administração será, necessariamente, o Diretor-Presidente;

§ 7º Os membros do Conselho de Administração, designados ou eleitos, deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

IV – Funcionamento:

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação do seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros;

§ 1º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros;

§ 2º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

2 - ÓRGÃO EXECUTIVO

2.1 – DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

I – Definição:

A Diretoria de previdência Social é o órgão ao qual cabe administrar e dar fiel cumprimento aos objetivos do IPMM, consoante com a legislação em vigor e das diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho de Administração.

II – Competência:

a) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades do IPMM;

b) Aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho de Administração;

c) Autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração;

d) Autorizar a assinatura de contratos, acordos e convênios;

e) Aprovar o Plano de Contas e suas alterações, bem como o cumprimento das normas da LRF;

f) Encaminhar ao Conselho de Administração o orçamento-programa e suas alterações, bem como as contas e o Balanço-Geral do exercício;

g) Exercer a fiscalização contábil, financeira, patrimonial e outras que garantam a publicidade, legalidade, legitimidade e economicidade do IPMM;

h) Instruir as matérias sujeitas a deliberação do Conselho de Administração;

i) Manter o controle interno, permanente, através de inspeções e fiscalização, objetivando preservar o patrimônio do IPMM e atender as exigências dos Órgãos fiscalizadores;

j) Acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalho, orçamentário, contábil e previdenciário, com caráter de auditoria, inclusive das determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

k) Encaminhar ao Conselho de Administração a política de investimento dos ativos financeiros do RPPS, observados os critérios de liquidez e rentabilidade, conforme estabelecidos pelas normas do Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Previdência Social para os Regimes Próprios de Previdência Social;

l) Analisar e elaborar os procedimentos administrativos cabíveis para aquisição de materiais de consumo, serviços, equipamentos e outros bens móveis;

m) Subsidiar o Conselho de Administração nas matérias jurisdicionais, normas legais de interesse do RPPS e representar o IPMM nas demandas judiciais que se fizerem necessárias;

n) Realizar sindicâncias administrativas e propor o devido procedimento administrativo cabível, nos casos em que estejam em desconformidade com as normas vigentes, sem prejuízo do devido processo legal;

o) Analisar os requerimentos e documentos que versem sobre revisão de benefícios, devidamente protocolados pelos segurados;

p) Outras atribuições que forem delegadas pelo Conselho de Administração, que se coadunem com os princípios do IPMM.

IIII – Composição:

A Diretoria de Previdência Social do IPMM é presidida pelo Diretor-Presidente, nomeado pelo Prefeito.

§ 1º Para o cargo de Diretor-Presidente é necessária experiência reconhecida nas áreas financeira, contábil, previdenciária, jurídica, atuarial ou de administração, e que tenha Certificação Profissional – CPA ou CGRPPS, além de possuir capacidade técnica e reputação ilibada;

§ 2º O Cargo de Diretor-Presidente, previsto nesta estrutura, seguirá a política estabelecida pelo Poder Executivo Municipal para fins de remuneração dos Secretários Municipais;

§ 3º Os servidores nomeados na Diretoria de Previdência Social, deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

§ 4º As atribuições da Diretoria de Previdência Social estão previstas na presente Lei e com os cargos em comissão, padrões de vencimentos e respectivos símbolos definidos no Anexo II;

§ 5º Ao Diretor-Presidente, além das atribuições próprias da qualidade de membro do Conselho Administrativo compete:

a) Definir políticas e diretrizes previdenciárias para os segurados e seus dependentes;

b) Administrar, coordenar e controlar as atividades do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Magé;

c) Promover a gestão de benefícios previdenciários, incluindo a folha de pagamento do IPMM;

d) Estabelecer critérios e diretrizes para a elaboração de normas e programas que garantam o amparo previdenciário, social, atuarial e financeiro aos segurados do IPMM e seus dependentes;

e) Baixar atos de gestão necessários à administração do IPMM;

f) Nomear e exonerar os cargos em comissão dispostos no Anexo II da presente Lei;

g) Representar a autarquia em juízo ou fora dele, podendo delegar as funções ao Assessor Jurídico ou Preposto designado;

h) Celebrar, aditar e rescindir acordos, convênios, contratos e outros instrumentos de ajustes, observadas as normas aplicáveis;

i) Convocar o Conselho de Administração para as assembleias ordinárias e/ou extraordinárias;

j) Deferir ou indeferir benefícios de natureza previdenciária;

k) Constituir comissões e grupos de trabalho;

l) Determinar a instauração de sindicâncias e de inquérito administrativo e aplicar penalidades no que couber;

m) Autorizar, aprovar e fiscalizar as licitações e contratos firmados com o IPMM;

n) Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;

o) Definir os recursos interpostos de atos de prepostos ou empregados do IPMM;

p) Submeter a aprovação do Conselho de Administração alienação dos próprios do IPMM, após avaliação por instituições habilitadas, obedecidas as normas legais;

q) O planejamento da seguridade social, incluindo seus benefícios e projetos previdenciários, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados;

r) Manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, com o fim de obter cooperação, assistência técnica e promoção do desenvolvimento de planos, programas e projetos;

s) Orientar e acompanhar todas as atividades relativas a execução orçamentária, procedendo a estudos, controle e análise através do Sistema Integrado de Informações Contábeis, supervisionando a execução das despesas e realização das receitas do IPMM;

t) Acompanhar o registro contábil de todos os atos e fatos da gestão patrimonial e financeira do IPMM;

u) Acompanhar os descontos efetuados em folha de pagamento de servidores inativos e de pensionistas, visando repasse devido às consignatárias e entidades financeiras, em conformidade com os dispositivos legais;

v) Exercer outras atividades que se coadunem com os princípios, normas do IPMM, em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração.

§ 6º Para o cargo de Assessor Jurídico é necessária formação em Direito, registro no órgão de classe, além de possuir capacidade técnica e reputação ilibada, com as seguintes atribuições:

a) Assessorar o Diretor-Presidente e o Conselho de Administração em matéria jurídica de interesse do IPMM;

b) Representar a autarquia em juízo ou fora dele, quando designado pelo Diretor-Presidente, defendendo os legítimos direitos e interesses do IPMM;

c) Propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares relacionadas com os serviços a serem prestados pelo IPMM;

d) Manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do IPMM;

e) Orientar os casos de alienação, transferência ou locação de bens móveis e imóveis do IPMM;

f) Dar ciência aos órgãos do IPMM de quaisquer matérias jurídicas de seu interesse, alertando sobre alterações da legislação;

g) Acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza do IPMM;

h) Emitir parecer sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do IPMM;

i) Cooperar com os órgãos encarregados de licitação, na elaboração de editais;

j) Apreciar, orientar sindicâncias e inquéritos administrativos determinados pelo Diretor-Presidente;

k) Consultar a Procuradoria Geral do Município sobre matérias que não haja orientação normativa ou pronunciamento oficial.

m) Acompanhar e pronunciar-se sobre todos os processos de interesse do IPMM, oriundos do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual e Federal e do Ministério da Fazenda;

n) Apreciar recursos interpostos de atos de prepostos ou empregados do IPMM;

o) Exercer outras atividades que se coadunem com os princípios, normas do IPMM em conformidade com as determinações do Diretor-Presidente.

§ 7º Para o cargo de Controlador Interno é necessário bacharelado em contabilidade, registro no órgão de classe, e conhecimento técnico nas áreas de auditoria, contábil, financeira, previdenciária ou outra que se coadunem com o cargo, Certificação Profissional - CPA ou CGRPPS, além de possuir reputação ilibada, com as seguintes atribuições:

a) Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à publicidade, legalidade, legitimidade e economicidade;

b) Acompanhar o cumprimento das diligências baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

c) Promover, na área de sua jurisdição, análise e fiscalização periódica nos atos dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados, bens móveis e de pessoal, emitindo parecer técnico fundamentado, visando à elaboração de prestação de contas do ordenador de despesas;

d) Promover o acompanhamento e a fiscalização técnico contábil-financeiro, visando a salvaguarda dos bens, a verificação de exatidão, da regularidade das contas e execução do orçamento, obedecidas as normas vigentes;

e) Manter, elaborar e controlar as diligências do TCE/RJ, auxiliando no seu atendimento;

f) Exercer o controle interno através de inspeções, fiscalização, avaliações, diligências e revisões programadas, objetivando preservar o patrimônio do IPMM;

g) Promover a Tomada de Contas do ordenador de despesa;

h) Assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas da LRF;

j) Determinar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação;

k) Assessorar o Diretor-Presidente e ao Conselho de Administração, no que couber e for solicitado;

l) Apresentar trimestralmente ao Diretor-Presidente relatórios das atividades relativas a sua área de atuação;

m) Exercer outras atividades que se coadunem com os princípios, normas do IPMM, em conformidade com as deliberações do Diretor-Presidente.

§ 8º Para o cargo de Assistente de Diretoria, além de possuir reputação ilibada, compete:

a) Auxiliar na elaboração de documentos e expedientes que forem solicitados;

b) Convocar o Conselho de Administração para as assembleias em conformidade com a determinação do Diretor-Presidente;

c) Subsidiar os trabalhos de comissões e grupos de trabalho;

d) Encaminhar os atos do IPMM à serem publicados na imprensa oficial, por determinação do Diretor-Presidente;

e) Executar as atividades relativas a gestão de pessoal, mantendo os controles estabelecidos pelas normas internas e legislação vigente;

f) Coordenar e supervisionar as atividades relativas aos suprimentos e bens e serviços do IPMM, procedendo ao final de cada exercício o inventário anual dos bens patrimoniais;

g) Coordenar, organizar e zelar pelas atividades de protocolo, atendimento e arquivo geral do IPMM, executando os serviços de guarda, recepção e encaminhamento de expediente diversos;

h) Exercer outras atividades que se coadunem com os princípios, normas do IPMM, em conformidade com as deliberações do superior hierárquico.

* Art. 6º-A. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé – IPMM, será composto de 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes, sendo 02 (dois) servidores efetivos da ativa e um representante dos servidores aposentados e dos pensionistas, cujo mandato será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os representantes dos ativos serão indicados pelo chefe do Poder Executivo.

§ 2º O representante dos aposentados e pensionistas será indicado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM.

§ 3º O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente.

§ 4º Os servidores indicados para o Conselho Fiscal não serão afastados do cargo, tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.

§ 5º O Conselho Fiscal funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.

§ 6º Compete ao Conselho Fiscal:

I - elaborar o relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Administração para manifestação;

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPMM;

III - analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhando-os ao Conselho de Administração - CONAD para aprovação e acompanhamento de a sua execução;

IV - acompanhar a execução orçamentária anual;

V - fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;

VI - fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;

VII - fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária referentes aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

VIII - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições junto à Presidência do RPPS municipal;

IX - realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;

X - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo ao Conselho de Administração - CONAD ou pela Diretoria Executiva.

* Acrescentada pela LEI Nº 2867, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.



CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho de Administração por proposta da Diretoria de Previdência Social.

Art. 8º Para subsidiar, coordenar, auxiliar e implementar os trabalhos e ações o IPMM, por meio de seu Diretor-Presidente, poderá requisitar servidor ao Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Ao servidor municipal quando em exercício de cargo em comissão do quadro do IPMM, inclusive de Diretor-Presidente, serão pagas as vantagens pessoais a que fazem jus.

Art. 10. Excluído o cargo em comissão de Diretor-Presidente, que será nomeado pelo Prefeito, todos os cargos em comissão previsto no Anexo II serão nomeados por ato do Diretor-Presidente.

Art. 11. O IPMM estabelecerá através de Portaria o seu regimento interno.

Art. 12. O IPMM, com a aprovação do Conselho Administrativo, poderá celebrar convênios ou supervisão de serviços assistências, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores segurados e contabilizadas de forma distinta, observados em todos os casos a legislação pertinente, sendo o percentual inicial de contribuição fixado no plano de custeio do IPMM.

Parágrafo único. O IPMM não poderá utilizar de recursos destinados às Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários dispostos em lei, para atender o estabelecido no caput.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 21 de abril de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO




Autoria: PODER EXECUTIVO
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 57/2020
Publicação: BIO Extra 22.04.2021
ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2378/2017

CARGO
ÍNDICE
VALOR (R$)
QUANTIDADE
PRESIDENTE
AP
8.417.78
1
DIRETOR TESOUREIRO
DA-I
2.700,00
1
SECRETÁRIO GERAL
DA-I
2.700,00
1
DIRETOR DE BENEFÍCIOS
DA-I
2.700,00
1
DIRETOR JURÍDICO
DA-I
2.700,00
1
CONTROLADOR INTERNO
DA-I
2.700,00
1
CHEFE DE DEPARTAMENTO
DA-II
2.130,00
7
CHEFE DE SERVIÇO
DA-III
1.800,00
7
CHEFE DE EXPEDIENTE
DA-III
1.800,00
7
ENCARREGADO DE SERVIÇO
DA-III
1.800,00
14
TOTAL
41
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
CARGOSÍMBOLOVALOR (R$)QUANTIDADE
DIRETOR-PRESIDENTE
AP
8.417,78
01
ASSESSOR JURÍDICO
DA-I
2.700,00
01
CONTROLADOR INTERNO
DA-I
2.700,00
01
ASSISTENTE DE DIRETORIA
CC-A
1.500,00
03
TOTAL
06


Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 57/2020 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/22/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 57/2020
Publicação: BIO Extra 22.04.2021







HTML5 Canvas example