Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa despesa do Município de Magé para o exercício financeiro 2017, nos termos do §5° do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei n° 4320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017, compreendendo:
I- Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I) Receitas Correntes 439.464.400,00
II) Receitas Intra-Orçamentária 2.620.000,00
III) Receitas Capitais 10.800.000,00
IV) Total das Receitas 452.884.400,00
Art. 4° A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quatro quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
01- Legislativa 14.000.000,00
02- Judiciária 4.416.000,00
04- Administração 35.337.700,00
06- Segurança Pública 3.895.000,00
08- Assistência Social 11.442.500,00
09- Previdência Social 21.660.000,00
10- Saúde 84.793.500,00
11- Trabalho 1.804.000,00
12- Educação 19.430.000,00
13- Cultura 350.000,00
15- Urbanismo 59.816.000,00
16- Habitação 300,00
18- Gestão Ambiental 7.290.400,00
20- Agricultura 1.897.000,00
22- Indústria 61.000,00
27- Desporto e Lazer 1.991.000,00
28- Encargos Especiais 3.000.000,00
99- Reserva de Contingência 4.700.000,00
TOTAL GERAL 452,884.400,00
II) Despesa por Entidades
02.00 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 321.671.100,00
01.00 – CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ 14.000.000,00
03.00 – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURA DE MAGÉ 35.000,00
04.00 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAGÉ 84.793.500,00
05.00 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.283.500,00
06.00 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 120.000,00
07.00 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLV. URBANO 502.300,00
08.00 – DEPARTAMENTO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 21.660.000,00
09.00 – FUNDO DO IDOSO 120.000,00
10.00 – FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA 120.000,00
11.00 – FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REC NATURAIS 264.000,00
Art. 5° Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal e Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e 13° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Capítulo II
I- Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada com finalidade de atender as insuficiências das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:
a) Da anulação parcial de dotações orçamentarias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
b) Do excesso de arrecadação;
c) Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior detalhada por fonte de recurso;
d) Do produto das operações de créditos autorizadas;
e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.
II- Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas, objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único 1°. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o CAPUT poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
Parágrafo único 2°. Não será contabilizado para efeitos de limite autorizado no art. 7°, quando o crédito se destinar a:
a) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
b) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;
c) Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
d) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do art. 43°, §1° inciso I, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964;
e) Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43°, §1° inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para fazer face as despesas de competência de outros poderes e ente da Administração publica destinado a atender a justiça Eleitoral, Tribunal de justiça e similares.
Art. 9° Ficam incorporadas ao plano plurianual 2014-2017, as alterações dos títulos descritores dos Programas e as novas Ações Orçamentarias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto nos art. 14° da Lei n°. 10.095 de 27 de setembro de 2013, do Plano Plurianual 20134-2016.
Art. 10. O Poder Executivo divulgará através de Decreto, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, especificando para cada categoria de programação de Lei Orçamentaria.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecido às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas publicadas do Município até 10 (dez) dias após o enceramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas de ente municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos até o limite de 5% (cinco por cento) com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITO