Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2338/2016 Data da Lei 12/29/2016



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LEI N° 2338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Nas Licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra ao Município, a Administração Pública Municipal imporá às empresas contratadas cláusulas que assegurem o mínimo de cinco por cento (5%) da totalidade das vagas, com reservas nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas, portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Parágrafo único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas, fica a crédito do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no CAPUT deste artigo.

Art. 2° As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas no que couber pelo Conselho Municipal de Assistência Social até que seja instalada no Município a Coordenadoria de Defesa dos Portadores de Deficiência – COORDE.

Art. 3° Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para caracterização de pessoa deficiente, segundo a Legislação Federal vigente.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE DEZEMBRO DE 2016.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 29/2016 Mensagem nº
Autoria CARLINHOS DA AMBULÂNCIA
Data de publicação DCM 01/31/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 533
Forma de Vigência Sancionada







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