Art. 1° Nas Licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra ao Município, a Administração Pública Municipal imporá às empresas contratadas cláusulas que assegurem o mínimo de cinco por cento (5%) da totalidade das vagas, com reservas nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas, portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas, fica a crédito do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no CAPUT deste artigo.
Art. 2° As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas no que couber pelo Conselho Municipal de Assistência Social até que seja instalada no Município a Coordenadoria de Defesa dos Portadores de Deficiência – COORDE.
Art. 3° Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para caracterização de pessoa deficiente, segundo a Legislação Federal vigente.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITO
BIO 533