Art. 1º Ficam alterados o inciso II e o § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 2536/2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) I - (...) II - 95% das receitas serão destinados ao Procurador-Geral, aos Subprocuradores Gerais e demais Procuradores do Município. § 1º O rateio previsto no inciso II será realizado de forma igualitária entre o Procurador Geral, os Subprocuradores Gerais e os demais Procuradores efetivos, atendidos os critérios estabelecidos nesta lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...) § 5º (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2021.
MAGÉ, RJ, 15 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
BIO 646 de 15.10.2021