Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2764/2023 Data da Lei 05/04/2023



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LEI Nº 2764, DE 04 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Magé.
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante à oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou Delegacia de polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informado a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 04 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 13/2022
Publicação: BIO 684 de 15.05.2023
(Processo nº 11650/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 13/2022 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 05/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 160/2023
Magé, RJ, 04 de maio de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 13 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 127/2023 e recebido em 25/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2764, de 04 de maio de 2023, que “OBRIGA bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio a mulher que se sinta em situação de risco.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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