Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2281/2015 Data da Lei 11/11/2015



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LEI N° 2281, DE 11 DE NOVEMBRO 2015 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:


Art. 1º Obriga os estabelecimentos bancários do Município, a instalarem assentos, banheiros e bebedouros de água, câmera de filmagem, vigilantes até às 22:00 horas, senha de ordem no atendimento, displays informativos de atendimentos, relógio de parede, divisória alta entre o box de caixas disponibilizar guarda volumes, tempo de atendimento regular e suficiente nos caixas e caixas eletrônicos, regulamenta o horário de atendimento no Município.

§ 1º Os assentos deverão ser instalados de frente os caixas, sendo uma parte desses, assentos para uso exclusivo dos idosos, gestantes e pessoas portadores de deficiências físicas e terão uma senha preferencial e atendimento preferencial e exclusivo; outra parte desses assentos para os demais usuários aguardarem sentados pelo atendimento e que também deverão possuir a senha de atendimento. (Exemplo ao já existente na CEF de Rio das Pedras no Estado de São Paulo)

§ 2º As Agências deverão possuir banheiros em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes. (Exemplo ao já existente no Bradesco de Rio das Pedras no Estado de São Paulo)

§ 3º As agências deverão possuir bebedouros de água em local visível, disponível, liberado e sem a obrigatoriedade de solicitar a alguém para o uso por parte de seus clientes.

§ 4º Obriga a instalação de câmeras de filmagens no ambiente Interno e de livre circulação do público, deverá instalar e manter um sistema de segurança privado e câmeras na área externa da agência, nas salas de auto atendimento em que haja caixas eletrônicos instalados, imagens e sons capturados deverão ser guardados por noventa dias e encaminhadas as autoridades, quando solicitadas, no prazo máximo de 24 horas.

§ 5º Obriga a permanência de vigilantes nas agências até o horário de encerramento dos caixas eletrônicos, ou seja, nas agências bancárias desse município, enquanto as máquinas de autoatendimento, estiver em operações e a porta de entrada da agência estiver aberta, deverá possuir um vigilante fazendo a segurança.

§ 6º Os caixas eletrônicos das agências deverão manter o horário de funcionamento padrão até essa data, não sendo permitido reduzir o horário por conta do contingente necessário no § 5º

§ 7º A senha de controle do atendimento será expedida por funcionário da agência devidamente identificado com crachá e que entregará a senha emitida mecanicamente ao usuário/consumidor assim que adentrar na agência independente de qual serviço realizar, todos que utilizam o serviço interno das agências terão esse ticket devidamente datado, com registro do horário de sua chegada, com horário do atendimento e horário de saída; é documento indispensável para posteriores reclamações e também servirá para justificar a saída de empregados para aceitar ou não essa justificativa. O atendimento preferencial para idosos, gestantes e pessoas portadores de deficiência passa a ser também um atendimento exclusivo, privilegiado e também terão senha exclusiva e preferencial.

§ 8º O autoatendimento não está incluso no § 6º, portanto se o cliente estiver em horário de trabalho e necessitar comprovar a sua presença na agência, este deverá entrar na agência e retirar o ticket de controle do atendimento.

§ 9º As agências devem possuir displays disponíveis em todos os setores e salas para no mínimo garantir um serviço de boa qualidade e rapidez, sendo que o display deverá conter o número do próximo atendimento, os últimos números atendidos e a hora local (Exemplo ao já existente na CEF de Rio das Pedras no estado de São Paulo)

§ 10. As agências deverão instalar um biombo ou divisória com altura mínima de 1.80 m. construídas de material opaco, para isolar visualmente os clientes que estão sendo atendidos. (exemplo ao já existente na CEF de Rio das Pedras no Estado do São Paulo)

§ 11. As agências deverão disponibilizar aos clientes que necessitarem de guardar seus pertences, um guarda volumes com chaves, para que o cliente não precise adentrar a agência portando objetos que são desnecessários ao seu atendimento no banco. (Exemplo ao já existente na CEF de Rio das Pedras no Estado de São Paulo).

§ 12. o banco não se responsabilizará por objetos roubados, furtados ou perdidos de dentro desse compartimento, mas garantirá a segurança necessária para um bom funcionamento do sistema, desde a entrega até a devolução das chaves desse compartimento.

§ 13. As Agências bancárias são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, atendentes suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. Para efeitos desta Lei, entende-se com tempo razoável para atendimento:

I - até quinze (15) minutos, em dias normais;

II - até quarenta e cinco (45) minutos;

a) as segundas-feiras;

b) no 4º. 5º e 6º dia útil;

c) no dia 10, ou no primeiro dia útil após, quando não houver expediente bancário;

d) no último dia útil do mês;

e) no primeiro dia útil imediatamente seguinte a feriados;

§ 14. Fica definido no Município horário de atendimento bancário ao público no período ininterrupto de 10 às 16 horas, e para pagamento a aposentados e pensionistas de 9:30 às 16:00 horas.

§ 15. O órgão fiscalizador, em análise de que trata o art. 1º, e o § 5º, § 6º.

§ 16. deverá suprimir da contagem de tempo quando houver queda da energia elétrica, de linha telefônica ou por problemas na transmissão de dados via sistema lógica-informática e outras situações essências à manutenção de serviços bancários.

§ 17. Para comprovação a denúncia, os usuários apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, fornecida gratuitamente, onde constará, impresso mecanicamente, o número em ordem crescente, data e horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do usuário.

§ 18. Os estabelecimentos Bancários deverão afixar em local visível aos usuários, cópia desta Lei e o número do telefone, para denúncias e informações, fornecidas pelo PROCON MUNICIPAL.

Art. 2º A fiscalização ao cumprimento dos termos desta Lei, e a aplicação das penalidades previstas, competem ao PROCON Municipal, podendo para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com órgão estadual de defesa e proteção ao consumidor. No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de fiscalização própria, o PROCON Municipal aplicará imediatamente ao infrator as sanções previstas no Art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados na aplicação de multas deverão ser revertidos ao FUNDO DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO.

Art. 3º O não atendimento das obrigações desta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Aplicação das sanções administrativas acontecerá com advertência quando da primeira infração ou abuso;

II - Aplicação de multa de R$ 5 mil para cada consumidor reclamante no caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante, deverá ser elaborada relatório circunstanciado dos fatos de suspensão do alvará de funcionamento por parte da Secretaria de Finanças.

III - Havendo terceira reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante, o estabelecimento terá o alvará de funcionamento cassado.

Art. 4º Fica vedada ao estabelecimento bancário a cobrança de taxas de outros valores pelos serviços descritos no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 5º Esta Lei, depois de sua aprovação será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 11 DE NOVEMBRO 2015


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 520

Redação corrigida com a renumeração dos parágrafos do art. 1 por redação erronea com a inclusão de "Paragrafo único" diversos.

Forma de Vigência Sancionada







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