Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2484/2019 Data da Lei 09/02/2019



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LEI N° 2484, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° São considerados acampamentos ou camping, terrenos devidamente delimitados, cercados e preparados para facilitar a vida ao ar livre, aos que pernoitam em tendas de campanha, reboque habitável ou qualquer meio similar, facilmente transportável.

Art. 2° Decreto do Prefeito Município estabelecerá a classificação dos empreendimentos previsto no Art. 1° desta Lei, segundo categorias, especificas de acordo com área ocupada.

Art. 3° A área destinada ao acampamento propriamente dito deverá ser isolada e distante da via pública podendo ser por plantas ornamentais ou qualquer outra forma de isolamento.

Art. 4° Na instalação dos acampamentos deverão ser levadas em consideração as rodovias mais próximas e as consequências, tanto no que se refere ao movimento de veículos, como proteção dos mesmos.

Art. 5° Na entrada do acampamento deverão ser colocados símbolos gráficos designativos, como por exemplo, placa identificativa de camping, uma silhueta de tenda de campanha e o seu enquadramento quanto à categoria.

Art. 6° Fica vedada a instalação de acampamentos:

I- Em terrenos escarpados, leitos secos de rios, lugares de possível inundação ou pouca salubridade;

II- Em locais não servidos de água potável;

III- Em lugares que, por exigência de interesse militar, industrial, turísticos, ou qualquer outro de caráter federal, estadual ou municipal, estejam sujeitos à proibição e ou limitação.

Parágrafo único. Quanto à localização, os acampamentos deverão obedecer ao código de zoneamento do Município.

Art. 7° Decreto do Poder Executivo disporá sobre a área territorial do acampamento, a sua divisão, área destinada à circulação e manobra de veículos, bem como o tamanho das ruas e a área destinada para a circulação de pedestres.

Art. 8° As construções determinadas em planta e projetos que formam o complexo de documentos necessários a serem analisados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal deverão seguir as normas estabelecidas nos Códigos de Obra e de Postura do Município, devendo ser de alvenaria as casas da Administração Social dos acampamentos, os bares e similares, instalações sanitárias e demais construções utilizáveis às acomodações de campistas.

§1° - Para os casos específicos, como de construção denominadas cabanas poderão ser de alvenaria mista ou integralmente de madeira desde que obedecidas todas as determinações legais em vigor que regem as construções em geral.

§2°- Poderão ser integralmente de madeiras todas as construções destinadas à recreação.

Art. 9° Os interessados a instalação de acampamentos deverão encaminhar para aprovação do órgão componente da Prefeitura Municipal toda a documentação exigida no decreto de regulamentação desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 031/2019 Mensagem nº
Autoria JOÃO VICTOR FAMILIA
Data de publicação DCM 09/15/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°596
Forma de Vigência Sancionada







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