Art. 1° Fica alterado o art. 5° da Lei 1.802/2006, dando nova disposição quanto aos integrantes do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2° O Art. 5° da Lei 1.802/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de no mínimo ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§1° A composição, as atribuições e o regulamento do conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
§2° A Presidência do Conselho Gestor FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habilitação e Urbanismo.
§3° O presidente do Conselho Gestor FHIS exercerá o voto de qualidade.
§4° Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.”. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 22 DE MAIO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°589
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Altera o art. 5° da Lei n°. 1802/2006