Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2486/2019 Data da Lei 09/02/2019



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LEI N° 2486, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1 Fica instituído, no âmbito municipal o programa “Estágio Remunerado” com o objetivo principal de auxiliar estudantes da cidade de Magé no processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo único – O programa será regido, no que couber, pela Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e pelas disposições constantes na presente Lei.

Art. 2° O programa abrange a formação de professores, em nível médio, cursos técnicos, profissionalizantes e superiores, nas mais diversas áreas, de instituições públicas e privadas, devendo ser atendidos tanto cursos que exijam carga horária de estágio como requisito de conclusão quanto os cursos cujo estágio não seja obrigatório.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto estabelecendo número de vagas e as áreas disponíveis para estágio, bem como a remuneração, levando em conta o interesse público e disponibilidade orçamentária para tanto, devendo, ainda, tratar de todas omissões não previstas por esta Lei.

Art. 3° A carga horária diária de estágio será de 4 (quatro) horas, não devendo coincidir com o horário regular de aulas do estagiário.

Art. 4° O contrato firmado entre as partes terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o estagiário possua a avaliação positiva por parte do responsável pelo setor no qual exerça o estágio e não tenha sido reprovado em nenhuma das disciplinas que tenham cursado no semestre anterior.

Art. 5° São requisitos para participar do programa “Estágio remunerado”.

I- Possuir idade mínima de 14 anos na data da assinatura do contrato de estágio;

II- Comprovar estar devidamente matriculado em unidade de ensino em curso autorizado pelo MEC;

III- Comprovar ser morador do Município de Magé pelo menos 01 ano antes da data inscrição no programa;

IV- Estar cursando, ao menos o terceiro período quando se tratar de graduação ou ter concluído metade do curso, nos demais casos;

V- O conteúdo do curso deverá estar diretamente ligado às atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando as suas inscrições, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) fornecidos pela instituição de ensino.

Art. 6° Caberá a cada Secretaria e, ainda, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou indireta municipal, se financeiramente vinculadas ao Poder Executivo Municipal, dispor da execução do presente Programa, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos pelo decreto previsto no parágrafo único do artigo segundo desta Lei.

Parágrafo único. Após a publicação do decreto de que trata o caput deste artigo, a realização dos contratos será pela própria Secretaria onde o estágio será realizado, sem prejuízo da emissão do contrato para assinar do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7° A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 4° quando:

I- O estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;

II- Houver desinteresse do órgão no prosseguimos do estágio;

III- O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;

IV- O estagiário trancar a matricula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;

V- O estagiário for convocado para o serviço militar.

Art. 8° Os estudantes beneficiários do Programa de Estagio remunerado não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.

Art. 9° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes a presente Lei correrá por conta de dotações orçamentarias próprias do município no exercício financeiro de 2019 e nos subsequentes.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 047/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°596
Forma de Vigência Sancionada







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