Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos Tributários para Pessoas Jurídicas – REFIS- PJ, inscritos ou não em dívida ativa e independente de ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou mediante parcelamento, atendendo às seguintes condições:
I- Com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas;
II- Em até 15 (quinze) parcelas, com isenção proporcional de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa;
III- Em até 20 (vinte) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa;
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º. O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.
§ 3º. As parcelas dos acordos firmados na forma deste decreto não poderão ter vencimento posterior a 31/12/2020, devendo o número destas estar limitado à esta data.
Art. 3º A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 15 de junho de 2019, podendo haver prorrogação por Decreto do Prefeito, limitada a 6 meses.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE ABRIL DE 2019.
PREFEITO
BIO N°586