Art. 1° Os Jornais que tenham sede ou filial do Município de Magé ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexuais e maus tratos contra crianças e adolescente.
Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 100.”
Art. 2° A advertência de que trata o artigo 1° deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
I - nas primeiras páginas com destaque;
II - em caixa alta;
III - com tamanho mínimo de 10 x 05 cm.
Art. 3° O ônus da publicação de que trata esta lei será de responsabilidade do jornal, sem custos ´para o Poder Público que fornecerá através da Prefeitura Municipal o número para a ligação no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 30 DE MAIO DE 2011.
Prefeito
BIO 398