Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2124/2011 Data da Lei 05/30/2011



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2124, DE 30 DE MAIO DE 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, o Projeto de Lei n° 42/2011, de autoria do Vereador LEONARDO FRANCO PEREIRA, e eu Prefeito do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Os Jornais que tenham sede ou filial do Município de Magé ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexuais e maus tratos contra crianças e adolescente.

Parágrafo único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 100.”

Art. 2° A advertência de que trata o artigo 1° deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:

I - nas primeiras páginas com destaque;

II - em caixa alta;

III - com tamanho mínimo de 10 x 05 cm.

Art. 3° O ônus da publicação de que trata esta lei será de responsabilidade do jornal, sem custos ´para o Poder Público que fornecerá através da Prefeitura Municipal o número para a ligação no prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 30 DE MAIO DE 2011.


ANDERSON COZZOLINO

Prefeito



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 42/2011 Mensagem nº
Autoria LÉO DA VILLA
Data de publicação DCM 06/15/2011 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 398
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example