Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2455/2019 Data da Lei 04/02/2019



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LEI N° 2455, DE 02 DE ABRIL DE 2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos Tributários para Pessoas Físicas – REFIS- PF, inscritos ou não em dívida ativa e independente de ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º Os créditos tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou mediante parcelamento, atendendo às seguintes condições:

I- Com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas;

II- Em até 15 (quinze) parcelas, com isenção proporcional de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa;

III- Em até 20 (vinte) parcelas, com isenção proporcional de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa;

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 2º. O parcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.

§ 3º A isenção prevista neste artigo abrange os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa ajuizada.

§ 4º. As parcelas dos acordos firmados na forma deste decreto não poderão ter vencimento posterior a 31/12/2020, devendo o número destas estar limitado à esta data.

Art. 3º A data limite para adesão ao parcelamento da presente Lei será a data de 15 de junho de 2019, podendo haver prorrogação por Decreto do Prefeito, limitada a 6 meses.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE ABRIL DE 2019.





RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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