Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2207/2013 Data da Lei 10/22/2013



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LEI N°.2207, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, Algazarras, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzido por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei complementar.

§ 1°-As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar perturbação ao sossego e qualquer tipo de dano ambientais, a fauna, à saúde e ao bem-estar público.

§2°-Para os efeitos desta Lei complementar, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I Som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas ou interferência na matéria através de ondas sonoras.

II Poluição Sonora: toda emissão de som que direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva ao meio ambiente á saúde, á segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei complementar.

III-Ruido: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

IV Ruído Impulso: som de curta duração, com inicio abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de depressão de duração menor que um segundo.

V Ruído Continuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação.

VI Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mante constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais.

VII Ruído de Fundo: Todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições.

VIII Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibração que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicos ou privados;

c) possa ser considerado incômodo e/ou;

d) ultrapasse os níveis fixados nesta Lei Complementar.

IX Nível Equivalente (LEQ): O nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em d B-A.

X Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som.

XI Níveis De som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151-ABNT.

XII Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silencio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, maternidades, asilos de idosos, escolas, bibliotecas públicas, presídios, prédios onde estão estabelecidas repartições públicas federal, estadual ou municipal, postos de saúde ou similares

XIII Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

XIV Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção reparo ou alteração substancial de uma estrutura ou de um terreno.

XV Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de pecas e insumos pra atendimento de diversas obras de construção civil.

XVI Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.

§3° Para fins de aplicação desta Lei complementar ficam os seguintes horários e limites máximos:

a) . Diurno: compreendido entre às 7h e 19h; - 75 d B

b). Vespertino: compreendido entre às 19h e 22h; -65 d B

c). Noturno: compreendido entre às 22h e 7h – 55 d B

Art. 2° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei complementar,

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 22 DE OUTUBRO 2013.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 034/2013 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/31/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 455
Forma de Vigência Sancionada







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