A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e declarada de funcionamento permanente, por interesse econômico, cultural e histórico a realização semanal da Feira Livre da Barbuda.
Parágrafo único. A Feira acontecerá aos domingos, no horário de 06:00 às 15:00 horas, nas intermediações do número 634 da Rua das Flores, na esquina da Rua Alasca até a esquina da Rua Ramiro Duarte Pinto, Barbuda - 1º distrito.
* Art. 1° Fica criada e declarada de funcionamento permanente, por interesse econômico cultural e histórico e realização semanal da Feira Livre "GOURMET" da Barbuda.
Parágrafo único. A Feira "Gourmet" acontecerá aos Domingos no horário de 13:00 às 21:00 horas, nas intermediações do número 634 da Rua das Flores, da esquina da Rua Alasca até a esquina da Rua Ramiro Duarte Pinto - Barbuda - 1° Distrito.
* Nova redação dada pela LEI Nº 2572, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá o Decreto dispondo sobre a organização da Feira Livre da Barbuda oferecendo a estrutura suficiente para utilização do espaço público com segurança.
Art. 3º O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento da Feira Livre para outro dia da semana ou local, desde que no mesmo bairro, em caso de necessidade de utilização do logradouro público para o outro evento ou para desobstrução do tráfego viário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 05 DE NOVEMBRO DE 2020.
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