Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2277/2015 Data da Lei 10/14/2015



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LEI N° 2277, 14 DE OUTUBRO DE 2015. A CÂMARA DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° O serviço de transporte escolar no Município reger-se á por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pela Prefeitura.

§1° Define-se como escolar o transporte remunerado de passageiros estudantes para atividades escolares, acompanhados ou não de professores.

§2° Considera-se também, transporte escolar o transporte de criança para creches.

§3° O serviço de transporte escolar poderá se explorado por:

I-Pessoa física: motorista profissional autônomo, residente no Município;

II- Pessoa jurídica:

a) Microempreendedor individual;

b) Cooperativa de Trabalho e Transporte Escolar;

c)Empresa de Transporte Coletivo.

Art. 2° Para obtenção de autorização, o motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica deverá atender as exigências desta Lei.

Art. 3° Para utilização do veiculo no serviço e transporte escolar o interessado deverá cadastra-lo junto a Secretaria Municipal de Transporte.

Art. 4° No caso de invalidez permanente, ocorrido após a autorização, e facultada ao autorizatário do serviço de transporte escolar a manutenção da autorização, devendo valer-se de motorista auxiliar devidamente cadastrado e autorizado pela Prefeitura Municipal para a condução do veiculo.

Art. 5° A autorização será outorgada a titulo precário, podendo ser revogadas ou modificada pelo Poder Executivo a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada as Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6° As decisões de revogação ou cassação da autorização são de competência de Prefeito Municipal após manifestação do Secretario Municipal de Transporte.

Art. 7° O serviço de transporte escolar poderá ser efetuado om o veiculo vinculado a respectiva Autorização.

TITULO II

DOS AUTORIZATÁRIOS

Art. 8° Para a emissão de autorização deverá aos seguintes requisitos:

I-Ter idade igual ou superior a vinte e um anos;

II- Ser habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação na categoria D;

III- Apresentar documentação do veiculo em nome do requerente (Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV- e Certificado de Registro de Veiculo – CRV);

IV- Certidão de antecedentes criminal Estadual e Federal;

V- Apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoas Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – pago;

VI- Relação de alunos a serem transportados com indicação de nome, endereço, escola e responsáveis, conforme modelo a ser definida por meio de Portaria da Secretaria de Transporte;

VII- Comprovação de cadastro de veiculo junto a CIRETRAN;

VIII- Ser aprovado no Curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar e estar em dia com os cursos de reciclagem;

IX- Comprovante de endereço com menos de três meses;

X- Certidão negativa de débito municipal

XI- Certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo (verificador de velocidade e distancia percorrida).

§1° Uma vez atendidos os requisitos de que tratam os incisos de I a XI deste artigo, será emitida autorização provisória para o atendimento especifico solicitado com validade de um ano.

§2° Durante o período de validade da autorização provisória a Secretaria Municipal de Transporte verificará a qualidade e veracidade da prestação de serviço.

§3° Uma vez constatada irregularidade na prestação do serviço, apurado por meio de processo administrativo próprio, garantindo-se o direto de ampla defesa, será indeferida a emissão de autorização definitiva e revogada a autorização provisória.

§4° Uma vez negado o pedido no termo do §3° deste antigo, nova autorização provisória somente poderá ser emitido após dois anos a contar da revogação.

TÍTULO

DO MONITOR

Art. 9° Os veículos de transporte escolar contarão com presença de dois monitores para os ônibus e micro-ônibus (V3) e de um monitor para os veículos menores (V1 e V2), que deverão:

I- Ter idade superior a dezoito anos;

II- Apresentar anualmente certidão negativa de antecedentes criminal Federal e Estadual;

III- Apresentar-se devidamente identificado com crachá e colete contendo o dístico MONITOR;

IV- Portar rádio de comunicação ou telefone celular;

TÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. Na renovação da autorização deverão ser apresentados todos os documentos requerido para sua emissão, devidamente autorizados.

§1° As datas de renovação serão definidas pro meio de Portaria da Secretaria Municipal de Transporte;

§2° Somente serão revogadas as autorizações cujos veículos forem aprovados em vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Transporte;

§3° Não será deferido o pedido de renovação de autorização que não atenda aos requisitos deste artigo.

TÍTULO V

DO MOTORISTA AUXILIAR

Art. 11. Ao autorizatório para a exploração do serviço de transporte escolar é permitido ceder seu veiculo em regime de colaboração a um motorista auxiliar, residente no Município, quando por afastamento médio, licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado.

§1° A Prefeitura Outorgará ao motorista auxiliar, vinculada a autorização do titular.

§2° Para a obtenção da autorização para o motorista auxiliar deverão ser atendidas as exigências desta Lei feitas ao motorista titulares.

§3° Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes aos autorizatarios.

§4° A troca de motorista auxiliar poderá ser efetuada mediante exposição de motivos, por escrito pelo autorizatorio a Secretaria Municipal de Transporte, a quem caberá, após analise decidir.

TÍTULO VI

DOS VEICULOS

Art. 12. Somente poderão operar no serviço d transporte escolar os veículos abaixo relacionados:

I- V1: veículos de passageiros, com capacidade máxima para quinze e mínima de sete passageiros ou a prevista pelo fabricante;

II- V2: veículos automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros ou a prevista pelo fabricante;

III- V3: veículos automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros ou a prevista pelo fabricante.

Art. 13. Os veículos serão identificados mediante prefixo numerado de acordo com a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Transporte, o qual deverá ser inscrito na sua parte externa, em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. O prefixo determinado no presente artigo terá vinculo com a respectiva autorização, permanecendo inalterado mesmo havendo troca de veículos.

Art. 14. O órgão vistoriador reemitirá selo comprobatório, que deverá ser afixado em local visível ao usuário e á fiscalização.

Art. 15. Além de outras condições Impostas pelo Conselho Nacional de transito – CONTRAN- os veículos deverão obedecer as seguintes normas:

I- Afixação na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, de uma faixa horizontal de quarenta centímetros de largura, a meia altura, e de cor amarela, na qual se inscrevera o dístico ESCOLAR, em letras pretas com trinta centímetros de altura;

II- Registrador de velocidade e distancia percorrida (cronotacógrafo) com o certificado de verificação metrológica valida;

III- Afixação de grade tubular, quando não houver separação entre o compartilhamento de passageiro.

Art. 16. Os veículos utilizados no serviço e transporte escolar deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, comprovante através de vistorias realizadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Transporte.

Art. 17. Os veículos de que trata esta Lei estarão sujeitos aos requisitos deste artigo quanto ao seu tempo de uso em relação á sua fabricação e quanto vistoria, sob pena do não fornecimento ou renovação da respectiva autorização:

I- Quando aos veículos V1, até doze anos de uso a contar do ano de fabricação;

II- Quando aos veículos V2 e V3, ate quinze anos de uso a contar do ano de fabricação.

TÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEICULOS

Art. 18. Somente poderão ser utilizados no serviço e transporte escolar veículos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transporte.

Art. 19. As exigências e procedimentos para a substituição de veículos serão definidos por meio da Portaria da Secretaria de Transportes.

Art. 20. Ficam isentas de taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovadas pela Prefeitura forem gravadas nos veículos escolares.

TÍTULO VIII

DA VESTIMENTA

Art. 21. É obrigação de todo autorizatorio e monitor de transporte escolar apresentar-se sempre adequadamente trajado no serviço de transporte escolar.

Parágrafo único. Os tipos de vestimenta a serem considerados inadequados para a prestação de serviço serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal de Transportes.

TÍTULO IX

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES, PENALIDADES INFRAÇÕES

Art. 22. Ao infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei serão aplicadas separadamente, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da sequencia, as seguintes punições:

I- Advertência escrita;

II- Multa;

III- Apreensão do veículo;

IV- Cassação da autorização.

Art. 23. As penalidades impostas pelo artigo 22 que não forem sanadas caracterizam-se em reincidência especificada, sendo aplicadas as multas em dobro.

§1° Caso ainda persistam quaisquer das irregularidades prevista nas letras do artigo 22 desta Lei, será Procedida a abertura de processo administrativo para a cassação sumária da autorização, podendo, entretanto, o infrator interpor recurso administrativo junto á Prefeitura contra a medida, prazo de dez dias.

§2° A cassação sumaria será determinada pelo Poder Executivo, baseada e fundamentada nos autos do processo administrativo.

Art. 24. É obrigação de todo condutor de veículo de transporte escolar observar os deveres e proibições do Código de Transito Brasileiro, resoluções e portarias dos Órgãos de Transito, e especialmente:

I - Não exercer a atividade profissional pessoalmente ou através de auxiliar devidamente inscrito e autorizado pela Prefeitura: Penalidade: multa de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);

II - Não fumar no interior do veículo de transporte escolar; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

III - Não dirigir sob a influencia de bebida alcoólica ou qualquer substancia química licita ou ilícita que altere o estado de consciência; Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apreensão do veículo e cassação da autorização;

IV - Não portar e exibir, quando solicitado pela fiscalização a comprovação de cadastramento do veículo junto a Secretaria Municipal de Transporte para transporte escolar, por ocasião da prestação desse serviço; Penalidade: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - Não renovar a autorização conforme estabelece no artigo 10; Penalidade: multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

VI - Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

VI - Não trajar-se adequadamente; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

VIII - Permitir excesso de lotação no veículos. Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

IX - Não portar sempre, no veículo a Autorização e a prova de pagamento dos tributos municipais; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

X - Não apresentar o veículo as vistorias periódicas ou, a qualquer tempo, quando notificado; Penalidade: multa de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais);

XI - transportar passageiros diferentes daqueles mantidos no controle; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

XII - Não cumprimento das notificações para saneamento de irregularidade; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seus reais);

XIII - embarque ou dificultar ação fiscalizadora; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

XIV - usar veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Transporte; Penalidade: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

XV - prestação de serviços em desconformidade com o autorizado pelo artigo 1°; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

VVI - não cumprimento de editais, avisos, notificações, cartas, circulares, ordens ou instruções da Administração; Penalidade: multa de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais);

§1° Nos casos de reincidências específica por quaisquer infrações previstas neste artigo, será aplicada multa em dobro.

§2° Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração como o mesmo enquadramento, poderá ser aberto processo administrativo para cassção da autorização.

§3° Nos casos de reincidência por infração descrita nos incisos XIV e XV deste artigo, será procedida á apreensão do veículo.

§4° Aos motoristas que fazem transporte clandestino de passageiros será aplicada multa de R$ 1.636,00 (mil seiscentos e trinta e seis reais), além da apreensão do veiculo, que será imediatamente removido ao Deposito Público Municipal.

Art. 25. Para a liberação do veículo apreendido o autuado deverá oferecer no prazo de quinze dias, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Transporte, mediante protocolo.

§1° A defesa será atuada e remetida á autuada á autoridade municipal de transporte para apreciação do pedido:

I - O interessado que pretender produzir prova oral, deverá requerê-la na defesa inicial, sob pena de preclusão;

II - Com o requisito de prova oral, a autoridade municipal de transportes designará audiência de instrução, cientificando o interessado ou seu procurador da data e horário;

III - Encerrada a instrução, será deferido prazo de dez dias para o oferecimento de alegações finais, findo os quais os autos serão encaminhados á autoridade municipal de transportes para julgamento;

IV – Da decisão será cientificado o interessado ou seu procurador, pessoalmente ou por via postal por meio de carta registrada com aviso de recebimento – AR, o qual poderá interpor recurso no prazo de dez dias á superior, que decidirá o processo;

V – O processo de apuração deverá estar totalmente concluído no prazo máximo de noventa dias de sua abertura.

Art. 26. Para a retirada do veículo deverão ser pagos a taxa de estadia e o serviço de guincho.

Art. 27. A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários e seus auxiliares com respeita ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Cada pessoa física ou microempreendedor individual poderá ter uma única autorização do serviço de transporte escolar.

Art. 29. No caso de contratação de empresa e/ou cooperativa, fica estabelecido um limite máximo de vinte por cento de participação para pessoa em relação ao total de alunos transportado pelo sistema fretado pelo Município.

Art. 30. O serviço de transporte escolar a particulares somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no município.

Art. 31. A presente Lei será regulamentada através de atos do Poder Executivo.

Art. 32. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretario de Transporte, obedecendo-se a legislação pertinente.

Art. 33. Os valores das multas serão reajustados anualmente no primeiro dia do ano, com base no variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, relativo aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior e assim mantidos para o exercício fiscal.

Art. 34. A autorização para prestação dos serviços de transporte escolar no Município é intransferível.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 14 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 10/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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