Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2292/2015 Data da Lei 12/09/2015



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LEI N° 2292, 09 DE DEZEMBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginásticas, centros esportivos e estabelecimentos similares do Município de Magé, a fixarem cartazes com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.

Art. 2º Os cartazes deverão ser fixados em local de fácil visualização.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades.

I – Notificação para regularização em prazo de 30 (trinta) dias;

II – Multa pelo não cumprimento;

III – Suspensão da licença de funcionamento, em caso de reincidência, até a adequação do estabelecimento aos termos da presente Lei.

Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, visando a plena consecução de seus objetivos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 075/2015 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 12/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 506
Forma de Vigência Sancionada







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