Art. 2º Os cartazes deverão ser fixados em local de fácil visualização.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades.
I – Notificação para regularização em prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa pelo não cumprimento;
III – Suspensão da licença de funcionamento, em caso de reincidência, até a adequação do estabelecimento aos termos da presente Lei.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, visando a plena consecução de seus objetivos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITO
BIO 506