Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual, situações tais como:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2° As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - multa máxima será dobrado o valor da multa mínima;
IV - suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
V - cassação do alvará.
Parágrafo único. Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
MAGÉ, RJ, 22 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 232/2023 Magé, RJ, 22 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 24 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 173/2023 e recebido em 30/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2798, de 22 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a proibição de discriminação de cidadãos LGBTQIA+ em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé