Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2798/2023 Data da Lei 06/22/2023



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2798, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual, situações tais como:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 2° As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III - multa máxima será dobrado o valor da multa mínima;

IV - suspensão de seu funcionamento por trinta dias;

V - cassação do alvará.

Parágrafo único. Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

MAGÉ, RJ, 22 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 24/2023
Publicação: BIO 687 de 30.06.2023
(Processo nº 15732/2023)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 24/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 06/30/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 232/2023
Magé, RJ, 22 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 24 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 173/2023 e recebido em 30/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2798, de 22 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a proibição de discriminação de cidadãos LGBTQIA+ em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example