Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2034/2009 Data da Lei 12/28/2009



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LEI N° 2034, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181 e 182 do capítulo IV, do título IV, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº. 001/2006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


Capítulo IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES


Art. 176. A Taxa de Licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares e públicas tem como fato gerador à requisição de concessão de licença obrigatória para execução de obras e demais atos e atividades previstas na tabela descrita no artigo 180, pelo prazo máximo de um ano, sempre renováveis por igual período.

Art. 177. A Taxa será devida pela aprovação do projeto, fiscalização da execução de obras e demais atos e atividades constantes da tabela do artigo 180.

Art. 178. Sujeito passivo da Taxa de Licença é o proprietário, o titular domínio útil, o possuidor dos imóveis em que se façam obras e demais atos, seus sucessores, terceirizados ou contratados, conforme as atividades especificadas no artigo 180.

Parágrafo único. Responde solidariamente com o proprietário quanto ao pagamento da taxa e multas e na observância das posturas municipais, os profissionais e empresas responsáveis pelos projetos e pela sua execução.

Art. 179. Estão isentos da taxa:

Art. 180. Calcular-se-á a taxa de licença da obra de acordo com os projetos apresentados, com os seguintes valores expressos em reais, que serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo:
Serviços de Obra
Valor R$
I - Escavação ou extração de areia, barro, saibro, terra e turfa, por metro cúbico
0,50
II - Aterros ou reaterros com areia, barro, saibro e turfa, por metro quadrado
0,30
III - Demolições de edificações e pavimentos, por metro cúbico
0,50
IV - Escavações e demolições de rocha, por metro cúbico
1,00
V - Árvore - seu corte em terrenos urbanos, por unidade
15,00
VI - Vegetação - seu corte ou derrubada, em conjunto em terrenos urbanos particulares, por metro quadrado do terreno
0,25
VII - Abertura de logradouros, ruas, servidões, passeios e escadarias por metro quadrado projetados
0,50
VIII - Projeto de loteamento particulares e em áreas públicas:

01) Aprovação de planta de loteamento, desmembramento ou remembramento.

a) Taxa mínima até 100 lotes

b) Por cada lote excedente a 100

c) Por cada planta individual de lote

200,00

5,00

60,00

02) Regularização de planta de loteamento, desmembramento ou remembramento:

a) Taxa mínima até 100 lotes

b) Por cada lote excedente a 100 lotes

c) Por cada planta individual de lote

400,00

15,00

120,00

03) Aprovação de Planta de desdobro, fixado no limite máximo de oito lotes

a) Por cada planta individual de lote

150,00

60,00

04) Regularização de planta de desdobro

a) Por cada planta individual de lote

300,00

120,00

05) Modificação de projetos aprovados:

a) Quando requerida previamente

b) Quando requerida posteriormente, além das sanções previstas em lei

450,00

900,00

06) Licenciamento para arruamento, servidões, passeios e escadarias para início de obras particulares e em áreas públicas quando realizadas por concessionárias:

a) Por metro quadrado

0,50
07) Licenciamento para assentamento de dutos, cabos, canalizações enterrados, fios e cabos aéreos por metro linear, com abertura de vala ou de projeção no solo de até cinquenta centímetro de largura, por metro linear
0,25
08) Licenciamento para assentamento de dutos, cabos, canalizações enterrados, fios e cabos aéreos por metro linear, com abertura de vala ou de projeção no solo de cinquenta centímetros até cem centímetros de largura, por metro linear
0,50
09) Licenciamento para assentamento de dutos, cabos, canalizações enterrados, fios e cabos aéreos por metro linear, com abertura de vala ou de projeção no solo com mais de cem centímetros de largura, por metro linear.
1,00
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo delimitará as diferentes regiões para fins de cálculo.

Art. 181. A taxa deverá ser paga antes do início da obra, ato ou atividade.

Art. 182. A execução de obras ou a prática de atos ou atividades previstas no artigo 180, contrariando a legislação em vigor sujeitará o infrator as seguintes penalidades.

§ 1º Na prática de atos ou atividades sem o devido licenciamento, após notificação ou embargo pelo município, multas diárias correspondentes a até 100% (cem por cento) do valor da taxa da licença da obra, considerada esta pelo valor atualizado.

§ 2º No caso de legalização de construção de obra de forma irregular, não notificada pelo município as penalidades para fins de legalização segundo a fase da obra obedecerão à seguinte graduação:

1) Nas Fundações
40%
2) Paredes de Fechamento
60%
3) Cobertura com laje
80%
4) Com telhado ou concluída
100%

§ 3º No caso de construção de obra de forma irregular, notificada pelo Município as penalidades para fins de legalização segundo a fase da obra obedecerão à seguinte graduação:

1) Nas Fundações
80%
2) Paredes de Fechamento
120%
3) Cobertura com laje
160%
4) Com telhado ou concluída
200%

§ 3º As multas referentes a obras de edificação de tipo popular, com área máxima de construção de 35,00m², quando requeridas pelo próprio para sua moradia, terão como base metade do valor da taxa.

§ 4º Estão isentas de multas por construção irregular, as obras de edificação de tipo popular, com área máxima de construção de 35,00m², quando requeridas pelo próprio para sua moradia, efetuadas antes de 1º de abril de 2010, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

§ 5º A comprovação de anterioridade referida no parágrafo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de conta de luz, de água ou de telefone fixo com o endereço do imóvel a ser legalizado.

Art. 183º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e Anualidade da Lei, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 123/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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