A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 176, 177, 178, 179, 180, 181 e 182 do capítulo IV, do título IV, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº. 001/2006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES
Art. 177. A Taxa será devida pela aprovação do projeto, fiscalização da execução de obras e demais atos e atividades constantes da tabela do artigo 180.
Art. 178. Sujeito passivo da Taxa de Licença é o proprietário, o titular domínio útil, o possuidor dos imóveis em que se façam obras e demais atos, seus sucessores, terceirizados ou contratados, conforme as atividades especificadas no artigo 180.
Parágrafo único. Responde solidariamente com o proprietário quanto ao pagamento da taxa e multas e na observância das posturas municipais, os profissionais e empresas responsáveis pelos projetos e pela sua execução.
Art. 179. Estão isentos da taxa:
a) De edificação popular individual, com área máxima de construção de até 35,00m², quando requerida pelo próprio morador, na construção da sua moradia;
b) De viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão e estufa;
c) De escadaria, muro de divisa, gradil, cerca e passeio em logradouro público já existente;
d) De canalização, duto e galeria de águas pluviais e esgoto de pequenos dimensões (até 200mm) em propriedade particular;
e) De sede ou dependências de entidades desportivas;
f) Das sedes de partidos políticos, associação de moradores e clubes de serviços, sem fins lucrativos ou sem remuneração de membros da Diretoria;
g) De templos, casas pastorais e anexos.
II - Renovação ou conserto de revestimento de fachada, até o limite de dois pavimentos;
III – As pinturas internas ou externas e demais obras de conservação, até o limite de dois pavimentos;
IV – A colocação ou substituição:
a) De portas, de grade ou de adorno sem alteração da fechada ou vão;
b) De aparelhos destinados a salvamento, em caso de acidentes;
c) De aparelhos de refrigeração de parede.
V – O assentamento das instalações mecânicas até 5HP;
VI – As sondagens geológicas de terrenos;
VII – O corte ou derrubada:
a) De vegetação (mata, capoeira, etc.) quando necessária ao preparo de terreno urbano e devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
b) De árvore em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação desde que a sua remoção seja imprescindível à execução de obras que já estejam licenciadas ou quando oferecem perigo a pessoas ou bens.
IX – A União, os Estados e o Município;
X – As obras de prédios de representações diplomáticas;
XI – As autarquias, para as obras que se realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas a revenda ou locação e as utilidades para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
01) Aprovação de planta de loteamento, desmembramento ou remembramento.
a) Taxa mínima até 100 lotes
b) Por cada lote excedente a 100
c) Por cada planta individual de lote
5,00
60,00
b) Por cada lote excedente a 100 lotes
15,00
120,00
a) Por cada planta individual de lote
a) Quando requerida previamente
b) Quando requerida posteriormente, além das sanções previstas em lei
900,00
a) Por metro quadrado
a) Acréscimo por metro linear
1,00
a) Construções, reconstruções e acréscimo por metro de área de construção de forma progressiva
1) Obras até 35m²
2) Obras de 35,01m² até 70,00m²
3) Obras de 70,01m² até 105,00m²
4) Obras de 105,01m² até 140,00m²
5) Obras de 140,01m² até 210,00m²
6) Obras acima de 210,01m²
b) Modificação de edificação, por pavimento interessado
c) Modificação do projeto aprovado por pavimento interessado
d) Reforma de edificação por pavimento interessado
2,50
3,00
3,50
4,00
200,00
a) Até 1.000,00m²
b) Acima de 1.000,01m² até 10.000,00m²
c) Acima de 10.000,01m² até 100.000,00m²
d) Acima de 100.000,01m² até 1.000.000,00m²
e) Acima de 1.000.000,01m²
500,00
1000,00
2500,00
a) Até 70,00m² taxa fixa
b) Acima de 70,01m² por metro quadrado
1,20
a) Acima de 5HP até 50HP, por HP
b) Excedente de 50HP até 100HP, por HP
c) Excedente de 100HP até 500HP, por HP
d) Excedente de 500HP
80,00
90,00
100,00
Art. 181. A taxa deverá ser paga antes do início da obra, ato ou atividade.
Art. 182. A execução de obras ou a prática de atos ou atividades previstas no artigo 180, contrariando a legislação em vigor sujeitará o infrator as seguintes penalidades.
§ 1º Na prática de atos ou atividades sem o devido licenciamento, após notificação ou embargo pelo município, multas diárias correspondentes a até 100% (cem por cento) do valor da taxa da licença da obra, considerada esta pelo valor atualizado.
§ 2º No caso de legalização de construção de obra de forma irregular, não notificada pelo município as penalidades para fins de legalização segundo a fase da obra obedecerão à seguinte graduação:
§ 3º No caso de construção de obra de forma irregular, notificada pelo Município as penalidades para fins de legalização segundo a fase da obra obedecerão à seguinte graduação:
§ 3º As multas referentes a obras de edificação de tipo popular, com área máxima de construção de 35,00m², quando requeridas pelo próprio para sua moradia, terão como base metade do valor da taxa.
§ 4º Estão isentas de multas por construção irregular, as obras de edificação de tipo popular, com área máxima de construção de 35,00m², quando requeridas pelo próprio para sua moradia, efetuadas antes de 1º de abril de 2010, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
§ 5º A comprovação de anterioridade referida no parágrafo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de conta de luz, de água ou de telefone fixo com o endereço do imóvel a ser legalizado.
Art. 183º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e Anualidade da Lei, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
PREFEITO
BIO 330