Art. 1° Ficam declarados como "PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL" do Município de Magé, as seguintes manifestações religiosas:
I - os festejos Religiosos, com a confecção dos tapetes ornamentais para as procissões e celebração de Corpus Christi;
II - os festejos próprios dos Santos Padroeiros principais das Paróquias, com suas celebrações e procissões;
III - o Som do Badalar dos sinos das Igrejas históricas; e
IV - festejos da Quaresma, da Páscoa e do Natal.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 205/2023 Magé, RJ, 02 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 44 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 174/2023 e recebido em 30/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2781, de 02 de junho de 2023, que “DECLARA como “PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL" do Município de Magé, as manifestações religiosas e o som do badalar dos sinos das Paróquias no Município de Magé.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé