§ 1º Os promotores do evento deverão, além dos valores dos ingressos, inserir a contribuição de um (01) quilo de alimentos não perecíveis que serão doados a entidades filantrópicas.
§ 2º Os promotores dos eventos deverão informar antecipadamente quais entidades serão beneficiados com alimentos arrecadados.
Art. 2º Os participantes, condutores de veículos automotores deverão estar devidamente habilitados, possuir curso de direção defensiva e previamente cadastrados pelos promotores do evento.
Art. 3ºA autorização para realização do evento se dará tão somente à área aberta, com capacidade de abrigar todos os frequentadores, ficando expressamente proibida a utilização sob qualquer forma de área pública.
Art. 4º A responsabilidade do evento é exclusivamente dos seus promotores, quanto à organização, promoção, segurança dos participantes e observância das normas de postura do Município.
Art. 5º A permissão outorgada restringe às manobras com veículos automotores, o uso de 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados, em área previamente demarcada e informada a Prefeitura Municipal.
Art. 6º Os promotores do evento respondem integralmente por sua realização.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 30 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITO