Art. 1° Fica instituído e aprovado o Plano Municipal de Educação de Magé – PME, constante do Anexo Único, com duração de dez anos, a contar da data da Publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do dispositivo na Lei Federal n°. 13.005 de 26 de junho de 2014.
Art. 2° Fica mentido o regime de colaboração entre o Município Estado e União para o cumprimento das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação de Magé – PME.
Art. 3° O Plano Municipal de Magé, foi constituído com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC em consonância com o Fórum Municipal de Educação de Magé, tendo como base o Plano Nacional de Educação.
Art. 4° São Diretrizes deste PME:
I- Erradicação do analfabetismo;
II- Universalização do atendimento escolar;
III- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV- Melhoria da qualidade da educação;
V- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI- Promoção do principio da gestação democrática pública;
VII- Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
VIII- Estabelecimento de meta da aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -PIB, que assegure atendimentos às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- Valorização dos (as) profissionais da educação;
X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, á diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 5° Os Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos serão elaborados de modo a dar suporte ao alcance das Diretrizes, Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação, suplementadas se necessárias, e de outros recursos capitados no decorrer da execução deste Plano.
Art. 6° O Poder Público Municipal e as instituições integrantes do Sistema Municipal de ensino empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 7° O Fórum Municipal de Educação de Magé, subsidiado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SME, convocará, planejará, e coordenará a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação o até o fim do decênio, com intervalo de 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as Conferências Estadual e Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITO