Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2316/2016 Data da Lei 08/12/2016



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LEI N° 2316, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar mediante a outorga da Concessão de Serviços Públicos Cemitériais no Município de Magé, nos termos da Lei Federal n° 9.987/95 e da Lei Federal nº 8666/93.

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: O Município de Magé em cuja competência se encontra o serviço público local, objetivo de concessão;

II - Concessionário de Serviço Público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas que, por delegação do Poder concedente, mediante licitação, demonstre capacidade, o pleno e adequado desempenho da atividade concedida, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - Serviços cemitériais: execução dos serviços de sepultamento, exumação, cremação e afins, bem como de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza, conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos, fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de céu e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres, preparação de urnas mortuárias, preparação de corpos, organização de velórios, locação de altares e demais acessórios e parâmetros necessários à realização dos funerais, além de outros correlatados que sirvam de meio à consecução dos serviços e demais serviços similares autorizados pelo Poder Público.


Capitulo Il
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 3º A prestação do Serviço objeto da Concessão dos Serviços Públicos Cemitériais no Município de Magé deve se dar nos termos Como estabelecido nesta Lei, nas normas legais pertinentes e no respectivo Contrato de Concessão, obedecendo os princípios administrativos da adequação, atualidade e continuidade.


Capítulo lII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 4° A tarifa do serviço concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no Contrato de Concessão.


Capitulo IV
DO CONTRATO DE CONCESSÃO


Art. 5° A Concessão de Serviço Público de Prestação de Serviços Cemitériais no Município de Magé será precedida de Licitação, com Edital indicando expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da Legislação pertinente, contendo ainda as seguintes exigências:

a) garantia de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com ônus decorrente do seu descumprimento;

b) promessa de financiamento se for caso, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;

c) como condição para celebração do contrato de Concessão, o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas,

d) licenciamento Ambiental da área onde funcionará o Cemitério Público.

Art. 6° E obrigatória a disponibilidade de determinado percentual de oferta do serviço de sepultamento gratuito aos hipossuficientes, assim declarados na forma da Lei.

Art. 7° O prazo contratual de duração da Concessão será de 30 (trinta) anos.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 12 DE AGOSTO DE 2016.

RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 087/2016 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/15/2016 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 526
Forma de Vigência Sancionada







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