Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2148/2012 Data da Lei 04/11/2012



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LEI N° 2148, 11 DE ABRIL DE 2012. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES


Art. 1° O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei n° 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

* Ar. 1° O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente composto por 05 (cinco) membros em cada conselho, escolhido pela população local para mandato de 04 (quatro) anos permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, prevista na Lei n° 8069, de 1990 e na Constituição Federal.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Art. 2° No Município de Magé haverá no mínimo, dois Conselhos Tutelares como órgão da administração pública local, na forma seguinte:

I - Um dos Conselhos sediado no 1° Distrito de Magé, exercendo suas atribuições atendendo as demandas do 1° distrito (Magé), do 2° distrito (Santo Aleixo), do 3° distrito (Rio do Ouro) e do 4° Distrito.

II - Outro Conselho sediado no 6° Distrito de Magé, exercendo suas atribuições atendendo as demandas do 6° Distrito (Vila Inhomirim), e do 5° Distrito (Guia de Pacobaiba).

III - Constatada a necessidade e havendo solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por DECRETO, mais Conselhos Tutelares no Município de Magé.

Parágrafo único. O Decreto de Criação dos novos Conselhos Tutelares no Município de Magé redefinirá a área de atuação de cada Conselho Tutelar, ouvido o CMDCA.

Art. 3° A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Magé e custeio de suas atividades.

* Art. 3° A Lei Orçamentaria Municipal deverá estabelecer dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Munícipio de Magé e custeio de suas atividades.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 1° Para a finalidade do CAPUT, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) Formação continuada para os membros do Conselhos Tutelares;

c) Custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

* e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 2° Na hipótese de inexistência de Lei local que atenda os fins do CAPUT ou seu descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3° O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito.

* § 3° O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 4° Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5° O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4° parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei n° 8069, de 1990.

§ 6° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR


Art. 4° O processo de escolha dos membros dos Conselho Tutelares de Magé deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

* Art. 4° O processo para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II, serão realizados sobre a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e a fiscalização do Ministério Público Estadual conforme previsto no Art. 139 da Lei 8.069 de 1990e observando-se o seguinte:

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Municipal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

* I - o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Magé.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapa; e

* II - a posse dos Conselheiros Tutelares I e II ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha; e

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

III - Fiscalização pelo Ministério Público.

* III - no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares I e II é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bens ou vantagens pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* IV - a candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.

* Acrescentado pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* V - o candidato eleito ao cargo de Conselho Tutelar será empossado mediante o respectivo Termo.

* Acrescentado pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Art. 5° Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

* Art. 5° Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados de cada Conselho Tutelar (I e II) serão nomeados Conselheiros Tutelares Titulares e, os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 1° O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

* § 1° Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2011 terão excepcionalmente o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 2° O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

* § 2° Os conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015 conforme disposições previstas na Lei 12.696/2012 e Resolução 152 do CONANDA de 09 de agosto de 2012.

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* § 3° O Conselheiro Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo de um mandato e meio não poderá participar do processo de escola subsequente.

* Acrescentado pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução especifica, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990.

§ 1° A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do termino do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990.

c) As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e dedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2° A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069 de 1990.

§ 3° A resolução de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforço para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta das antes do termino do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5° Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 7° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Boletim Informativo do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1° O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada e informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 8° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providencias para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - Obter junto á Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.

II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto á Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - Garantir a fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução n° 139/2010do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no CAPUT deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2° A comissão especial eleitoral ficará encarregar de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade á relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3° Diante da impugnação de candidato ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da pratica de conduta ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas e eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celebridade.

§ 5° Esgotada a fase recursa, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6° Cabe ainda á comissão especial eleitoral:

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeita-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de noticias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem;

III - Analisar e decidir, em primeira instancia administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - Escolher e divulgar os locais de votação;

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - Solicitar, junto ao comando da Policia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

IX - Resolver os casos omissos.

§ 7° O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 10. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de além de:

* Art. 10. Para a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares I e II serão exigidos os critérios do Art. 133 e 135 da Lei 8.069 de 1990, além de:

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

I - ter comprovada experiência de pelo menos 02 (dois) anos em atividades de atendimento, estudo, pesquisa, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação especifica sobre o Estatuto d Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local;

III - comprovação de conclusão do ensino médio completo.

IV - estar em gozo de seus direitos políticos

V - residir no Município de Magé há pelo menos 02 (dois) anos;

VI - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

* VII - o exercício efetivo da função de Conselho constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

* Acrescentado pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 3° É admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto á comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Boletim Informativo do Município de Magé.

Art. 11. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§ 1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabri prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá enviar reforços para que o número do candidato seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 12. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no boletim Informativo do Município de Magé, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os conjugue, companheiros, ainda que união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do CAPUT ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.

Art. 14. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2° No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargo eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.


CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR


Art. 15. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público.

§ 2° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 16. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990 compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

§ 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Jurídico e ao Ministério Público.

Art. 17. O Conselho Tutelar estará aberto ao público de segunda a sexta feira no horário das 08:00h as 18:00h e nos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão externo, pelo menos um Conselho Tutelar, em escala de serviço.

§ 1° A carga horaria semanal de cada Conselheiro Tutelar será de 40 horas semanais.

§ 2° Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horaria semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo qualquer tratamento desigual.

§ 3° O disposto no § 2° não impede de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligencias, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 18. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

§ 2° As decisões motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do estrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, ou ainda mediante publicação no Boletim Informativo do Município de Magé.

§ 4° É garantido ao Ministério Público e a autoridade judiciaria o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5° Os demais interessados ou procurados legalmente constituídos terão acesso as atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em rico a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 19. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços de programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 20. Cabe o Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas as demandas e deficiências na estrutura de atendimento á população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal de Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Magé, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégicas e deliberadas providencias necessárias para solucionar os problemas os problemas existentes.

§ 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas as demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.


CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 21. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providencias e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 22. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei n° 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual.

Art. 23. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dois casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos “b”, IV, V, X e XI, da Lei n° 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1° Cabe ao destinatário da decisão, caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n° 8.069, de 1990.

§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinaria, sob pena da pratica da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 25. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.

Art. 26. O Conselho Tutelar articulará ações para o escrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das politicas de atendimento de criança, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto as Policias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 27. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instancias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1° Na hipótese de atentado á autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoções das medidas cabíveis.

§ 2° Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado a autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 28. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão qual está vinculado, conforme previsão legal.


CAPÍTULO V

DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR


Art. 29. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - Condições da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - Municipalização da politica de atendimento a crianças e adolescentes;

V - Respeito a intimidade, e á imagem da criança e do adolescente;

VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - Intervenção Tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;

X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se insto não for possível, em família substituta;

XI - Obrigatoriedade da informação á criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 30. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - Submeter o caso á analise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n° 8.069, de 1990.

Art. 31. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei n° 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 32. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - Nas salas de sessões do Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgão de segurança pública;

III - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantir constitucional de inviolabilidade de domicilio.

Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 33. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1° O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos atendidos pelo órgão.

§ 2° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3° A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescente se estende aos funcionários e auxiliares a disposições Conselho Tutelar.

Art. 34. As requisições efetuas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.


CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR


Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

* Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será assegurado o direito à:

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* I - cobertura previdenciária;

* II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

* III - licença maternidade;

* IV - licença paternidade;

* V - gratificação Natalina

* Incisos acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 1° Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, tais como gratificação natalina, férias de 30 dias, horas extras. (REVOGADO)

* Revogado pelo art. 24 da LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares I e II e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

* Acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

NOTA: Os subsídios dos Conselheiros Tutelares foram atualizados pelo artigo 1º da LEI Nº 2780, DE 30 DE MAIO DE 2023 - FIXA os subsídios dos Membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos em preceitua a Lei Federal nº 8069/1990 e Lei Municipal nº 1438/2001 e dá outras providências. "Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Magé previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1438/2001." [...]


CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR


Art. 37. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - Manter conduta pública e particular ilibada;

II - Zelar pelo prestigio da instituição;

III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestação e exercício das demais atribuições;

V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da resolução n° 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgão de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - Residir no Município;

XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada á defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias á proteção integral que lhes é devida.

Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - Receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - Exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do serviço;

V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX- Proceder de forma desidiosa;

X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - Exceder o exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, no termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 da Resolução n° 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 39. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - A situação atendida envolve cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1° O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspenção por motivo de foro íntimo.

§ 2° O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.


CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO


Art. 40. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - Renuncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - Falecimento; ou

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela pratica de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 41. Constituem penalidades administrativas passiveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:

I - Advertência;

II - Suspensão do exercício da função;

III - Destituição da função.

Art. 42. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstancias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 43. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, pratica de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 44. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar é o mesmo aplicável aos servidores públicos municipais.

§ 1° As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e á ampla defesa.

§ 2° A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar, utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos municipais.

§ 3° Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos a criança e do adolescente.

Art. 45. Havendo índices da pratica de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada á correto identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no CAPUT compreende o estimulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 47. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legitima para requer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal e Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 8.069, de 199 e na Resolução n° 139/2010 do CONANDA, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 49. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do pias, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 50. As despesas decorrentes da presente Lei serão realizadas por doações orçamentarias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2012.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal n° 1438/2001.


Prefeitura Municipal de Magé, em 11 de abril de 2012.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 016/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 418
Forma de Vigência Sancionada







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