Art. 1º As obras já executadas, comprovadamente existentes, que tiverem sido concluídas até a data da publicação da presente Lei e possuam parâmetros e usos diferentes do disposto na legislação vigente poderão ser legalizadas, desde que o interesse público não exija ou justifique sua adequação ou demolição e que atendam ao disposto na presente Lei.
§ 1º O Poder Público poderá negar legalização a qualquer obra ou construção indevidamente executada sempre que, em função das transgressões, a sua estética afete o conjunto urbanístico local e/ou não apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, bem como afete as condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
§ 2º No caso de imóveis tombados, o proprietário deverá apresentar a prévia anuência do órgão competente.
Art. 2º As construções, objeto de requerimento de legalização, não poderão ocupar áreas de preservação permanente, faixa marginal de proteção dos cursos hídricos, áreas públicas, áreas de risco, área com declividade maior ou igual a 45°, faixa de domínio e áreas Non Aedificandi das estradas e rodovias estaduais e federais e faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo à ocupação de áreas públicas, nos casos em que o requerente apresentar título de cessão, permissão ou concessão de uso da referida área.
Art. 3º Quando a infração atingir afastamentos com abertura de vãos, o requerente deverá respeitar o disposto na legislação específica determinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Considerar-se-ão concluídas as obras que apresentarem, no mínimo, paredes, pisos, tetos e cobertura já executados e em condições de habitabilidade, independentes da conclusão de acabamentos.
Art. 5º O requerimento para os benefícios da presente Lei deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Certidão atualizada do RGI da matrícula do imóvel, bem como prova de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, se o requerente não for o titular no registro de imóveis;
II - Cópia da ART/RRT, quitadas, expedidas pelos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional;
III - Cópia do espelho do IPTU ou INCRA;
IV - Cópia do documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica do Ministério de Fazenda;
V - Declaração I (ANEXO D);
VI - Declaração II (ANEXO E);
VII - Declaração III (ANEXO F);
VIII - Procuração com poderes específicos, em caso de representação por terceiros nos processos administrativos;
IX - Autorização do proprietário, no caso da legalização de obras em nome do requerente;
X - Projeto completo, apresentado em 01 (uma) cópia digital e 02 (duas) vias impressas, dobrado no formato A-4, com margem e carimbo padrão (ANEXO C), o qual deverá conter além das informações padrões, as informações suficientes para qualificar o grau de irregularidade, subtítulo e numeração individual em relação ao total de pranchas (Ex.: 1/3, 2/3, 3/3...), assinadas pelo proprietário e pelo respectivo profissional técnico habilitado responsável pelo levantamento do projeto, constando o nome de ambos por extenso e a habilitação do profissional;
§ 1º O projeto será composto de:
I - planta de localização (escala máxima 1:10000);
II - planta de situação com Quadro Comparativo (ANEXO B) contendo os parâmetros legais de projeto e o indicativo dos parâmetros que foram extrapolados (escala máxima 1:500);
III - fachada (escala máxima 1:100);
IV - cobertura (escala máxima 1:500);
V - planta baixa informando a área útil dos cômodos (escala máxima 1:100);
VI - cortes longitudinais e transversais (escala 1:100);
VII - perfis longitudinal e transversal do terreno e confrontantes, com implantação da obra, mostrando contenções e as drenagens, quando necessário (escala máxima 1:250).
§ 2º Nos projetos relativos a alterações e acréscimos será utilizada a seguinte convenção de cores:
I - preto, para as partes existentes;
II - vermelho, para as partes a serem legalizadas.
Art. 6º As obras executadas que se enquadrem no texto desta Lei ficarão sujeitas às taxas normais de legalização, além das penalidades especiais previstas no Anexo A.
§ 1º A penalidade especial será calculada de acordo com a infração ocorrida, a partir do COO – Custo Orçado da Obra, de acordo com a tabela dos índices de custo da construção civil Estadual (CUB-RJ) publicada pelo SINDUSCON-RIO.
§ 2º Quando a infração não estiver especificada no Anexo A, será adotado o menor índice, de acordo com a espécie do imóvel.
Art. 7º Promovidas as alterações no cadastro imobiliário do Município, de acordo com as declarações do contribuinte com base nesta Lei, serão promovidas as revisões dos lançamentos do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, dando ensejo a um lançamento complementar, conforme expressa previsão do art. 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Os benefícios desta Lei ficam condicionados aos recolhimentos dos tributos e multas devidos, bem como à comprovação da regularidade fiscal relativa às obras.
§ 1º Os valores dos tributos e das penalidades devidos serão calculados pelo Grupo de Trabalho a ser constituído nos termos desta Lei.
§ 2º O Imposto Sobre Serviços – ISS será de 5% (cinco por cento) sobre o COO – Custo Orçado da Obra, calculado na forma do §1º do artigo 6º.
Art. 9º Os débitos apurados em decorrência do disposto nesta Lei, quando quitados integralmente à vista, sem parcelamento, gozarão de desconto de 30% (trinta por cento) sobre as penalidades especiais previstas no art. 6°, subsistindo o débito quanto ao valor dos demais tributos.
§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º No caso de parcelamento, o desconto nas penalidades especiais será de 15% (quinze por cento).
§ 3º Os débitos de IPTU, ISS e Taxa de Limpeza Pública, apurados em conformidade com a presente Lei, terão os seguintes benefícios:
I - quando quitados à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros e multa devidos;
II - quando parcelados, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multa devidos.
§ 4º Sobre os débitos tributários apurados sempre incidirá atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal – CTM, independentemente de terem sido quitados de forma integral ou parcelada.
§ 5º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei, deixando de pagar até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valerem de novo requerimento para sua obtenção, voltando a incidir sobre os débitos apurados correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento, desde a data do vencimento do tributo devido.
Art. 10. O projeto, devidamente aprovado, será entregue pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 12 desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do comprovante do pagamento integral ou da primeira parcela.
Parágrafo único. O “Habite-se” será expedido pela Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo.
Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de publicação, prorrogáveis, por até igual período, mediante decreto.
* Art. 11. O prazo para requerer os benefícios desta Lei é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do Decreto regulamentador, podendo ser prorrogado mediante decreto. * Nova redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 2685, de 23 de setembro de 2022 Art. 12. Será constituído, por Decreto do Chefe do Executivo, um Grupo de Trabalho para o processamento dos requerimentos formulados com base na presente Lei e análise dos casos omissos.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 13 de dezembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 472/2021 Magé, RJ, 13 de dezembro de 2021. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 120 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 450/2021 e recebido no dia 13/12/2021, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2621, de 13 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de obras já concluídas sem a devida licença, edificadas em desacordo com a legislação edilícia municipal vigente e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé
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