Art. 1° Fica o valor base de vencimento para os servidores municipais da administração direta e fundações, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. O valor estabelecido no CAPUT deste artigo será a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2010.
Art. 2° O vencimento de que trata o artigo anterior é extensivo aos Servidores Inativos e Pensionistas.
Parágrafo único. O vencimento ora fixado não se entende aos servidores públicos municipais licenciados sem vencimento, aos créditos a outros Municípios e aos servidores que estejam à disposição dos outros poderes do Estado, exercendo suas atribuições fora do território do Município.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário a e promover alterações no orçamento do Município, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 330