Art. 2º Os recipientes ficarão situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação expressa do fim a que se destina.
Art. 3º Após o devido recolhimento, as farmácias darão o correto destino aos remédios/medicamentos vencidos e não utilizados, como determina a Resolução 306 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, poderá firmar convênio com as farmácias, incorporando a obrigação de recolher tais medicamentos.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITO
BIO 506