Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2294/2015 Data da Lei 12/09/2015



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LEI N° 2294, 09 DE DEZEMBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º As farmácias localizadas na cidade de Magé, Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a disponibilizarem em seus estabelecimentos recipientes para o recolhimento apropriado de medicamentos vendidos em não utilizados.

Art. 2º Os recipientes ficarão situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação expressa do fim a que se destina.

Art. 3º Após o devido recolhimento, as farmácias darão o correto destino aos remédios/medicamentos vencidos e não utilizados, como determina a Resolução 306 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, poderá firmar convênio com as farmácias, incorporando a obrigação de recolher tais medicamentos.

Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 086/2015 Mensagem nº
Autoria WALDEMIRO
Data de publicação DCM 12/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 506
Forma de Vigência Sancionada







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