Art. 1° As instituições bancária no âmbito do Município de Magé, ficam obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após serem realizadas suas operações bancárias.
§ 1º A disposição prevista no caput objetiva impossibilitar a visão do público em geral a qualquer tipo de operação executada pelo usuário do serviço junto aos caixas da instituição bancária, especialmente às relativas ao saque de qualquer em espécie.
§ 2° O tapume, biombo ou estrutura similar deverá ser constituído de material opaco, com mínimo 2,0 metros de altura, de forma impedir a visualização das pessoas que está sendo atendidas no caixa.
Art. 2° Para o descumprimento do disposto nesta Lei, a instalação dos tapumes, biombos ou estrutura similar deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei sob pena de multa diária.
Art. 3° O descumprimento no exposto desta Lei, importará em multa diária no valor de 100 UFIR, a contar a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, independente de notificação.
Art. 4°Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 5° O poder Executivo regulamentará a presente Lei no período de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 04 DE SETEMBRO DE 2015.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 498