“Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear, em caráter subsidiário, o transporte escolar a estudantes do ensino superior Domiciliados no Município de Magé, e dá outras providências”.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a custear o transporte escolar a estudantes universitários residentes no Município de Magé que viajam a outras cidades para cursar instituições de Nível Universitário, desde que comprovada sua hipossuficiência, a impossibilidade de atendimento ao parágrafo único do Art. 5° da Lei Federal n° 12.816, de 05 de junho de 2013, e ainda obedecidas ás exigências desta Lei.
* Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a custear o transporte escolar a estudantes universitários residentes no Município de Magé que viagem a outras cidades para cursar instituições de nível universitário, de acordo com os critérios estipulados por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. O Decreto de regulação determinará o número de beneficiados por ano, de acordo com as condições orçamentárias Municipal.
* Nova redação dada pela LEI Nº 2345, 07 DE JUNHO DE 2017.
Art. 2° O custeio autorizado por esta Lei consistirá na aquisição, proporcional á respectiva demanda local, de unidades do Bilhete Único Intermunicipal, na forma da Lei Estadual n° 5.628 de 29 de dezembro de 2012, que serão entregues aos estudantes universitários mediante a lavratura de termo de compromisso e obrigações a ser disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 3° Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1° O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolizada na sede da Prefeitura Municipal, protocolizada até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano letivo apresentando documentos que comprovem sua hipossuficiência e ainda a efetiva matricula em instituição de nível universitário, ou outro, na forma desta Lei.
* § 1° O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante a ficha de inscrição, em conjunto com os documentos estipulados e no prazo e local por meio do Decreto de Regulamentação.
§ 2° O benefício deverá comprovar trimestralmente junto á Secretaria Municipal de Educação, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perda do beneficio ate o fim do respectivo exercício.
§ 3° Os benefícios que por qualquer motivo suspenderem temporariamente ou interromperem seus respectivos estudos, deverão comunicar tal fato á Secretaria de Educação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exclusão do programa de impedimento de ser contemplado com o benefício autorizado por esta Lei nos exercícios seguintes.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do dotações orçamentarias próprias.
*Art. 5° Os requisitos e critérios para fins de enquadramento dos benefícios no conceito de hipossuficiência a ser observado para fim de deferimento do beneficio autorizado por esta Lei serão regulamentadas por decreto, que também regulamentará os casos omissos necessários á fiel execução da presente. (REVOGADO)
* Revogado pela LEI Nº 2345, 07 DE JUNHO DE 2017.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE SETEMBRO DE 2016.
PREFEITO
BIO 524